Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000330-23.2001.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS EM
CONTINUAÇÃO.
- Oentendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral,
é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000330-23.2001.4.03.6117
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLARISSE PROTTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000330-23.2001.4.03.6117
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLARISSE PROTTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelação cível interposta por CLARISSE PROTTO GONCALVES, contra r.sentença que julgou
extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, e no
tocante à execução complementar, julgou procedente a impugnação do INSS, ante a preclusão
consumativa. Não houve condenação em honorários.
Em suas razões, alegaque a matéria em questão teve repercussão geral reconhecida pelo STF
no Recurso Extraordinário 579.431/RS - Tema 96, sendo correta a apresentação do cálculo
complementar, com a incidência de juros entre a data do cálculo apresentado e a expedição do
RPV/PRC
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, a fim de anular a r. sentença proferida,
homologando os cálculos complementares apresentados pela Apelante ás fis. 4641475.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000330-23.2001.4.03.6117
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLARISSE PROTTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua
regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Segundo consta, o título exequendo concedeu a CLARISSE PROTTO GONCALVES benefício
assistencial de prestação continuada(LOAS), com DIB em 17/05/2001.
Deflagrada a execução, a parte exequente apresentou seus cálculos, atualizados até 03/2015,
que não foram impugnados pela parte executada, sendo, então, expedidos ofícios requisitórios
em 26/06/2017
Apresentados os cálculos pelo exequente, o INSS opôs embargos. Diante da divergência de
valores, o feito foi encaminhado para a Contadoria Judicial, que apresentou o valor total de R$
83.395,16 (31/03/2015), os quais foram homologados, sendo expedidos ofícios requisitórios em
26/06/2017.
Após, o exequente apresentou cálculo complementar, referente aos juros de mora entre a data
da conta e a expedição dos ofícios requisitórios, no valor de R$ 6.751,19, tendo o INSS
requerido o indeferimento do pedido ou suspensão do processo até decisão proferida no RE
579.431.
Sobreveio, então, a r.sentença apelada, que, com relação aos juros em continuação, julgou
procedente a impugnação, extinguindo o processo de execução.
Em resumo, a apelantebusca a reforma da r.sentença, para que seja concedida a possibilidade
de incidência de juros de mora entre a data da elaboração de cálculos e a expedição da RPV ou
do precatório.
O recurso deve ser parcialmente provido.
Com efeito, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de
repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
A propósito trago ementa do julgado em comento:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.”
RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017
PUBLIC 30-06-2017)
"INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E O
PRECATÓRIO
1. O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão
geral, é no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório." (RE nº 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Tal entendimento tem sido seguido por esta C. Turma julgadora, conforme se infere do seguinte
julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES APURADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. JUROS DE
MORA EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
(....)
7 - De rigor a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta
homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS,
repercussão geral).
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido."
(0027516-48.2015.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 27/11/2017, DJe
07/12/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO
LEGAL PREJUDICADO.
1. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação.
2. Com relação ao termo final dos juros de mora, pacificou-se o entendimento no âmbito da
Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta
de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
3. Agravo parcialmente provido. Prejudicado o agravo legal."
(AI nº 0005319-65.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 03/04/2017, DJe
18/04/2017)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, devendo a execução dos valores complementares
prosseguir na origem.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS EM
CONTINUAÇÃO.
- Oentendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão
geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, devendo a execução dos valores
complementares prosseguir na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
