Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027748-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO.
- Não se olvida que o INSS deve analisar, no momento da concessão do benefício, a opção mais
vantajosa para o segurado.
- No entanto, no presente caso, pretende o autor optar pela manutenção de benefício de auxílio-
doença, que é benefício temporário por excelência, em detrimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
- Em consulta ao sistema SAT, observa-se que o benefício de auxílio doença do autor foi
cancelado em 30/09/2018, estando ativo o benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária, com DIB em 01/10/2018.
- Não érazoável permitir que se execute parcelas de benefício de aposentadoria proporcional,
optando-se pela manutenção do auxílio-doença, que dado ao seu caráter temporário, ao final
deste, possibilitaria ao segurado ingressar com novo pedido de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral ou por invalidez, como foi o caso.
Essa combinação de opção, na verdade, se assemelha à desaposentação, que como se sabe, é
hipótese vedada no ordenamento jurídico, nos termos da decisão do Plenário do STF, Tema 503
(RE 661256): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91“.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Essa combinação de opção, na verdade, se assemelha à desaposentação, quecomo se sabe, é
hipótese vedada no ordenamento jurídico.
-Note-se que, para que o exequente pudesse optar pela gozo do auxílio-doença sem prejuízo da
execução dos valores relativos à aposentadoria judicialmente deferida com DIB anterior ao
benefício por incapacidade, seria necessário que ele pudesse, uma vez aposentado, gozar de um
benefício por incapacidade.
- Sucede que tal possibilidade não existe no nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário. A
legislação de regência prevê expressamente que aoaposentado não pode ser deferido qualquer
benefício previdenciário, aí se inserindo o benefício por incapacidade.
- Vê-se, assim, que a pretensão deduzida pelo exequente encontra óbice intransponível na
inteligência do artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91
- Nesse sentido, na singularidade do caso, somente seriapossível a manutenção do benefício de
auxílio-doença concedido administrativamente, se a parte autora renunciasseao benefício
concedido judicialmente, o que equivale a dizer que não há valores a serem executados, já que
autor encontra-se aposentado por invalidez.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.Invertido os ônus da sucumbência
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027748-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEDRO INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027748-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEDRO INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
r.sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, e homologou os cálculos
apresentados pelo embargado, condenando o embargante em honorários advocatícios fixados
em R$ 700,00.
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora pede a manutenção do benefício
administrativo (auxílio-doença concedido em 05/08/2009), e apresentou cálculo de atrasados do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente com DIB em
12/03/2004, o que não é possível. Entende que, se a parte Embargada pretende executar a r.
sentença, deve fazê-lo na íntegra, ou seja, deve ser cessado o beneficio concedido
administrativamente, e apurar-se o valor devido desde a DIB, descontando-se o benefício
administrativo. Assim, recaindo a opção pelo benefício administrativo, não fará jus a valores
devidos.
Subsidiariamente, sustenta que a quantia homologada deve compreender o período de
12/03/2014 a 04/08/2009, com desconto de competências recebidos administrativamente: NB
31/124.521.269-3 ( DIB 25/09/2002 e DCB em 21/05/2005) e NB 31/140.032.356-5 (DIB
04/08/2006 e DCB em 04/08/2009). Em relação à correção monetária e juros, deve ser aplicada
a Lei 11.960/2009
Nesse sentido, requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027748-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: LUIZ PEDRO INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado em 25/10/2013) condenou o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação
(12/03/2004), com os atrasados corrigidos na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão, observada a
prescrição quinquenal.
No decorrer do processo judicial, em 05/08/2009, consta que o INSS concedeu
administrativamente à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Deflagrado a execução, a parte autora apresentou o valor de R$ 103.413,87, atualizado até
22/01/2015, DIB em 12/03/2004, RMI R$ 607,20, termo final em 08/2009.
O INSS opôs embargos à execução e o exequente impugnou, alegando que a opção pelo valor
maior não retira o direito de receber o período ao que o INSS já foi condenado.
Pois bem.
Inicialmente, observo que a questão em comento não está abrangida no Tema 1.018 do STJ,
eis que não se está a falar em opção entre duas aposentadorias, como prevê o tema afetado,
mas sim entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e o
benefício de auxílio-doença.
Prossigo.
Não se olvida que o INSS deve analisar, no momento da concessão do benefício, a opção mais
vantajosa para o segurado.
No entanto, no presente caso, pretende o autor optar pela manutenção de benefício de auxílio-
doença, que é benefício temporário por excelência, em detrimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em consulta ao sistema SAT, observa-se que o benefício de auxílio doença (NB 545.096.117-
7)do autor foi cancelado em 30/09/2018, estando ativo o benefício de aposentadoria por
invalidez previdenciária, com DIB em 01/10/2018 (NB 625.2841.657-4).
Não me parece razoável permitir que se execute parcelas de benefício de aposentadoria
proporcional, optando-se pela manutenção do auxílio-doença, que dado ao seu caráter
temporário, ao final deste, possibilitaria ao segurado ingressar com novo pedido de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ou por invalidez, como foi o caso.
Essa combinação de opção, na verdade, se assemelha à desaposentação, que como se sabe,
é hipótese vedada no ordenamento jurídico, nos termos da decisão do Plenário do STF, Tema
503 (RE 661256): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91“.
Note-se que, para que o exequente pudesse optar pela gozo do auxílio-doença sem prejuízo da
execução dos valores relativos à aposentadoria judicialmente deferida com DIB anterior ao
benefício por incapacidade, seria necessário que ele pudesse, uma vez aposentado, gozar de
um benefício por incapacidade.
Sucede que tal possibilidade não existe no nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário. A
legislação de regência prevê expressamente que aoaposentado não pode ser deferido qualquer
benefício previdenciário, aí se inserindo o benefício por incapacidade.
Vê-se, assim, que a pretensão deduzida pelo exequente encontra óbice intransponível na
inteligência do artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
[...]
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
Realmente, se o segurado aposentado que volta a laborar e a verter contribuições
previdenciárias para a Previdência não tem direito a receber o benefício por incapacidade,
ainda que esta fique configurada, não há como se conceber a possibilidade de o segurado optar
pelo benefício por incapacidade e executar os valores atrasados relativos a uma aposentadoria
por tempo de contribuição com DIB anterior à do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, na singularidade do caso, entendo que somente seriapossível a manutenção do
benefício de auxílio-doença concedido administrativamentese a parte autora renunciasseao
benefício concedido judicialmente, o que, em outras palavras,equivale a dizer que não há
valores a serem executados, já que o autor encontra-se aposentado por invalidez.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, e inverto os ônus da sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO.
- Não se olvida que o INSS deve analisar, no momento da concessão do benefício, a opção
mais vantajosa para o segurado.
- No entanto, no presente caso, pretende o autor optar pela manutenção de benefício de auxílio-
doença, que é benefício temporário por excelência, em detrimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Em consulta ao sistema SAT, observa-se que o benefício de auxílio doença do autor foi
cancelado em 30/09/2018, estando ativo o benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária, com DIB em 01/10/2018.
- Não érazoável permitir que se execute parcelas de benefício de aposentadoria proporcional,
optando-se pela manutenção do auxílio-doença, que dado ao seu caráter temporário, ao final
deste, possibilitaria ao segurado ingressar com novo pedido de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral ou por invalidez, como foi o caso.
Essa combinação de opção, na verdade, se assemelha à desaposentação, que como se sabe,
é hipótese vedada no ordenamento jurídico, nos termos da decisão do Plenário do STF, Tema
503 (RE 661256): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91“.
- Essa combinação de opção, na verdade, se assemelha à desaposentação, quecomo se sabe,
é hipótese vedada no ordenamento jurídico.
-Note-se que, para que o exequente pudesse optar pela gozo do auxílio-doença sem prejuízo
da execução dos valores relativos à aposentadoria judicialmente deferida com DIB anterior ao
benefício por incapacidade, seria necessário que ele pudesse, uma vez aposentado, gozar de
um benefício por incapacidade.
- Sucede que tal possibilidade não existe no nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário. A
legislação de regência prevê expressamente que aoaposentado não pode ser deferido qualquer
benefício previdenciário, aí se inserindo o benefício por incapacidade.
- Vê-se, assim, que a pretensão deduzida pelo exequente encontra óbice intransponível na
inteligência do artigo 18, §2°, da Lei 8.213/91
- Nesse sentido, na singularidade do caso, somente seriapossível a manutenção do benefício
de auxílio-doença concedido administrativamente, se a parte autora renunciasseao benefício
concedido judicialmente, o que equivale a dizer que não há valores a serem executados, já que
autor encontra-se aposentado por invalidez.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.Invertido os ônus da sucumbência
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e inverter os ônus da sucumbência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
