D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria desta Corte (R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034421-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, de modo a evitar o prosseguimento da execução, com o recebimento de valores indevidos pela autora, em prejuízo ao erário.
No mérito, aduz que o título judicial deferiu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 14/05/1999. No decorrer do feito, o autor teve implantada administrativamente aposentadoria, com DIB em 13/11/2003.
Argumenta que o autor optou pelo benefício judicial que não é o mais vantajoso, muito embora tenha lhe sido concedida aposentadoria com valor maior, o que torna necessária a compensação administrativa dos benefícios.
Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, acolhendo-se os cálculos apresentados pelo INSS.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A Seção de Cálculos deste Tribunal apresentou informações e cálculos (fls. 165/168).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034421-50.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em 14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).
Com efeito, impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.
Nesse sentido, cumpre destacar que a impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos concomitantes.
Com efeito, o desconto de parcelas recebidas administrativamente posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não encontra respaldo nas disposições do título executivo.
Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até 12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$ 238.945,10, atualizado até 06/2011).
A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua conformidade com as disposições do título executivo.
À vista do excesso verificado na conta do embargado, o recurso da autarquia prospera parcialmente, tão somente, para se determinar o prosseguimento da execução, pelos valores apurados pela Contadoria deste Tribunal.
Ante a sucumbência mínima experimentada pelo embargado, mantenho a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual de 10% fixado na sentença recorrida deve incidir sobre a diferença entre os valores ora homologados e aquele indicado pelo embargante.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria desta Corte (R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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