Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005439-88.2014.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
INCAPAZ - RECEBIMENTO A PARTIR DO ÓBITO. CÔNJUGE – RECEBIMENTO A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RATEIO SOMENTE APÓS A DER.
- Com efeito, o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o
valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento.
- O art. 76 da mesma Lei, por sua vez, afirma que a concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
- Por fim, o art. 77 assevera que havendo mais de uma pensionista, a pensão será rateada entre
todos em partes iguais.
- Da conjugação desses três dispositivos, entende-se que o pedido da cônjuge do instituidor da
pensão, meses após o óbito, pode ser equiparado à habilitação tardia, produzindo efeito apenas a
partir da data do requerimento administrativo, nos termos, aliás, do título exequendo, de modo
que, para o menor, ausente outro dependente no período em que lhe é devido a pensão, nada há
que ratear, fazendo jus ao benefício de forma integral.
- Em outras palavras, só deve haver rateio se houver mais de um pensionista, mesmo havendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outros beneficiários, que por motivos diversos não se habilitaram à pensão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005439-88.2014.4.03.6108
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA DE OLIVEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA SENA
Advogado do(a) APELADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576-A
Advogado do(a) APELADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE
ALMEIDA - SP81576-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005439-88.2014.4.03.6108
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA DE OLIVEIRA, G. D. O. S.
Advogado do(a) APELADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576-A
Advogado do(a) APELADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE
ALMEIDA - SP81576-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por LARISSA DE OLIVEIRA e GABRIEL DE OLIVEIRA SENA e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r.sentença que julgou
parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo INSS, com os seguintes
fundamentos:
“(...)
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para o efeito de
determinar que o valor da execução seja apurado, pela contadoria do juízo, tomando por base
os seguintes parâmetros:
(a) - a pensão por morte devida ao exequente Gabriel deverá ser calculada no patamar
correspondente a 100% (cem por cento) da renda mensal do benefício que era usufruído pelo
segurado falecido, no período compreendido entre 05 de janeiro de 2004 a 26 de agosto de
2004 e, após a DER do requerimento administrativo do benefício, ou seja, a partir do dia 27 de
agosto de 2004 , em rateio com a exequente, Larissa;
(b) - a correção monetária e juros incidentes sobre o débito deverão acatar os parâmetros
delineados pelo V. Acórdão exequendo (folhas 163 a 171 dos autos)
Sendo recíproca a sucumbência, cada parte arca com o pagamento da verba honorária devida
ao seu representante.
(...)”
Em suas razões, o INSS alega que o Tribunal Regional Federal retroagiu o termo inicial
"somente para o autor Gabriel de Oliveira Sena", o qual tem direito à 50% (cinquenta por cento)
do valor do benefício, nos termos do art. 77, da Lei 8.213/91. À apelada Larissa, embora devido
o benefício desde o óbito, sua cota-parte está acobertada pela prescrição. Ou seja, o benefício
deveria ser concedido em duas cotas -partes: 50% para a apelada Larissa e 50% para o
apelado Gabriel, no entanto, a cota -parte da companheira está prescrita, enquanto que a parte
que cabe ao filho não está.
Nesse sentido, requer a reforma dar. sentença, a fim de que reste determinado que na
apuração do total devido seja considerado, no período de 05/01/2004 a 26/08/2004, apenas o
valor referente à cota -parte do apelado Gabriel de Oliveira Sena, correspondente a 50% do
valor da renda mensal da pensão.
Os apelados apresentaram contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005439-88.2014.4.03.6108
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA DE OLIVEIRA, G. D. O. S.
Advogado do(a) APELADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576-A
Advogado do(a) APELADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE
ALMEIDA - SP81576-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas
regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado em 29/01/2014) condenou o INSS a
implantar o benefício de pensão por morte a LARISSA DE OLIVEIRA, desde a data da DER, e a
GABRIEL, desde a data do óbito do instituidor da pensão, em 05/01/2004, aplicando aos
atrasados o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS apresentou conta de liquidação de forma invertida, que totalizou R$ 39.076,48, em
04/2014, tendo a Contadoria do Juízo apresentado o valor de R$ 52.074,21, para a mesma
data.
O cerne da discussão diz respeito ao valor do benefício de GABRIEL, no período de 05/01/2004
(óbito do instituidor da pensão) a 27/08/2004 (DER). O cálculo acolhido pelo Juízo “a quo”
entende que o benefício deve ser pago, nesse período, integralmente (100%) a GABRIEL,
enquanto o INSS alega que GABRIEL somente tem direito a sua cota-parte (50%).
Sem razão a d.Autarquia.
Com efeito, o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o
valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento.
O art. 76 da mesma Lei, por sua vez, afirma que a concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Por fim, o art. 77 assevera que havendo mais de uma pensionista, a pensão será rateada entre
todos em partes iguais.
Da conjugação desses três dispositivos, é possível equiparar o pedido da cônjuge do instituidor
da pensão, meses após o óbito, como uma habilitação tardia, produzindo efeito apenas a partir
da data do requerimento administrativo, nos termos, aliás, do título exequendo, de modo que,
para o menor, ausente outro dependente no período em que lhe é devido a pensão, nada há
que ratear, fazendo jus ao benefício de forma integral.
Em outras palavras, só deve haver rateio se houver mais de um pensionista, mesmo havendo
outros beneficiários, que por motivos diversos não se habilitaram à pensão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO DO VALOR. FILHOS MENORES. ART. 76 DA LEI N. 8.213/91.
PREQUESTIONAMENTO. I - Verifica-se do voto condutor do v. acórdão embargado que a
questão relativa ao rateio do valor do benefício de pensão por morte restou devidamente
analisada, tendo este concluído que os filhos menores do de cujus faziam jus ao valor integral
do aludido benefício desde a data do óbito. II - Esta Décima Turma, com fundamento no art. 76
da Lei n. 8.213/91, esposou o entendimento no sentido de que os filhos menores do falecido
estavam habilitados como dependentes a contar da data do óbito, de modo que a habilitação do
pai e esposo da de cujus a contar da data do requerimento administrativo somente poderia
produzir efeitos financeiros a partir da aludida data. Ademais, como bem assinalado no voto
condutor, os filhos menores da falecida não poderiam ser prejudicados pelo fato de seu pai não
ter apresentado requerimento no prazo de 30 dias a contar da data do evento morte. III - O
prazo a que alude o art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, se aplica aos dependentes que teriam
capacidade para discernir sobre a situação fática apresentada no momento em que ocorre o
óbito do segurado instituidor, não sendo o caso dos autos, posto que Luiz Henrique Aparecido
de Matos era absolutamente incapaz, a teor do art. 3º, I, do Código Civil. IV - A pretensão
deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em
sede de embargos de declaração. V - Os embargos de declaração interpostos com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI -
Embargos de declaração rejeitados.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1329877 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0034100-54.2008.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 200803990341005 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2008.03.99.034100-5, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/08/2009 PÁGINA: 873 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
INCAPAZ - RECEBIMENTO A PARTIR DO ÓBITO. CÔNJUGE – RECEBIMENTO A PARTIR
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RATEIO SOMENTE APÓS A DER.
- Com efeito, o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o
valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento.
- O art. 76 da mesma Lei, por sua vez, afirma que a concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
- Por fim, o art. 77 assevera que havendo mais de uma pensionista, a pensão será rateada
entre todos em partes iguais.
- Da conjugação desses três dispositivos, entende-se que o pedido da cônjuge do instituidor da
pensão, meses após o óbito, pode ser equiparado à habilitação tardia, produzindo efeito apenas
a partir da data do requerimento administrativo, nos termos, aliás, do título exequendo, de modo
que, para o menor, ausente outro dependente no período em que lhe é devido a pensão, nada
há que ratear, fazendo jus ao benefício de forma integral.
- Em outras palavras, só deve haver rateio se houver mais de um pensionista, mesmo havendo
outros beneficiários, que por motivos diversos não se habilitaram à pensão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
