
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004347-44.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 220/224, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a autora não faz jus ao benefício devendo a sentença ser mantida.
Bem, na hipótese dos autos, para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- certidão de casamento da autora Gilda Maria Santos com Genario Severo Reis, contraído em 14.08.1965, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador e a autora como doméstica, com averbação de divórcio consensual declarado por sentença;
- carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira - SE, em 10.06.1988, com recolhimentos de contribuições mensais de 1988 a 1995;
- ficha de matrícula escolar dos filhos da autora no ano de 1992, ocasião em que a mãe foi qualificada como doméstica e o pai como lavrador.
Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às atividades rurais da autora.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como rurícola é a carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira - SE, em 10.06.1988.
Acrescente-se que, embora o marido tenha sido qualificado como lavrador na certidão de casamento, qualificação esta que, em tese, poderia se estender a ela, o fato é que este início de prova material não foi corroborado pela prova oral. Os depoimentos das testemunhas foram de teor genérico e impreciso quanto ao alegado labor rural da requerente, no período anterior ao ano de 1988.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades. como rurícola no interstício de 10.06.1988 a 23.07.1991.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Por fim, considerando-se as contribuições previdenciárias individuais vertidas pela autora, somando-se ao período de labor rural ora reconhecido, verifica-se que ela computou 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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