
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028905-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 104/108, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia.
Alega O embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao apelo da Autarquia.
Na hipótese dos autos, para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- certidão de casamento da autora (nascimento em 26.07.1954), contraído em 06.10.1973, ocasião em que o marido foi qualificado como lavrador;
- certidão de registro de imóvel rural, com área de 31,4 ha, adquirido pelo marido da autora e outros, em 20.05.1986 e vendido em 28.02.1997;
- declaração cadastral de produtor, em nome do marido da autora, de 1986, 1989, 1994;
- ITR pagos pelo cônjuge da autora, de 1992 a 1996, indicando que não possui empregados;
- notas fiscais de produtor de 1985 a 1989, 1993, 1995, 1997.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural, em que se verifica sua produção, sem auxílio de empregados, que demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de 20.05.1986 até o ano de 1997.
Em suma, é possível reconhecer, como feito na sentença, que a autora exerceu atividades como rurícola, no período de 20.05.1986 a 28.02.1997.
Cumpre observar, por oportuno, que diante da ausência de recurso da parte autora a esse respeito, não se pode sequer cogitar da extensão do período reconhecido na sentença, diante da impossibilidade de agravamento da situação do apelante.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.43), verifica-se que ela conta com 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (16.05.2016).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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