
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039526-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 313/319, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da autarquia.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida, eis que não comprovado o exercício de labor rural, nem a carência mínima exigida para concessão do benefício. Ressalta que o tempo de serviço rural reconhecido não vale para fins de carência e que não há fonte de custeio para a concessão do benefício em questão.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao apelo da autarquia.
Bem, na hipótese dos autos, para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 20.05.1954), contraído em 21.09.1974, ocasião em que o marido foi qualificado como lavrador;
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 25.10.1975, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador;
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales indicando o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 21.09.1974 a 30.08.1978;
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul indicando o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 01.09.1978 a 27.07.1987;
- Proposta e carteira de filiação ao Sindicato Rural de Santa Fé do Sul, em nome do marido da autora, em 28.07.1978 e comprovante de pagamento de mensalidade referente ao mês de 07/1987;
- Documento emitido pelo marido da autora solicitando a exclusão do quadro social do Sindicato Rural de Santa Fé do Sul, datado de 28.07.1987;
- Termo de incineração e inutilização de documentos fiscais (notas fiscais de produto) emitido pelo marido da autora em 27.11.1978;
- Declarações emitidas por Odete Tozo Tondato, Francisco Muniz de Araújo, Antonio Mosquim e Claudio de Paula Souza informando que a autora e o marido trabalhou em regime de economia familiar, na condição de parceiro agrícola, na propriedade de Valdir Tondato, nos períodos de 01.09.1978 a julho/1987;
- Declaração de produtor rural, em nome do marido da autora, ano-base 1978 a 1984;
- Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal de Jales) informando que o marido da autora foi inscrito no Cadastro de Produtores Rurais do Estado de São Paulo, na condição de parceiro, no imóvel denominado Sítio São José, no período de 08.06.1981 a 27.02.1991;
- Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda de S.J.Rio Preto informando que o marido da autora, inscreveu-se junto ao Posto Fiscal de Fernandópolis, como produtor rural, na qualidade de parceiro, no imóvel Sítio São Carlos, no período de 07.10.1977 a 30.09.1978;
- Guia de recolhimento ao IAPAS em nome do marido da autora, de 1975;
- Notas fiscais em nome do marido da autora de 1977 e 1978;
- Comunicado de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade requerido, administrativamente, em 08.03.2016.
Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da autora e do marido, em regime de economia familiar no período pleiteado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, diversos documentos em nome do marido, dentre eles: certidão de nascimento do filho; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales e de Santa Fé do Sul; carteira de filiação ao Sindicato Rural de Santa Fé do Sul; declarações emitidas por terceiros; declaração de produtor rural; certidões emitidas pela Secretaria da Fazenda e notas fiscais, em que se verifica a continuidade das atividades rurícolas no período pleiteado.
Em suma, é possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1974 a 27.07.1987.
O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.20/22), verifica-se que ela conta com 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (08.03.2016).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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