
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030528-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 95/100, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Alega O embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo.
Bem, na hipótese dos autos, para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, no período de 01.05.1966 a 12.1975, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se o seguinte:
- certidão de casamento da autora contraído em 22.01.1972, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de um vínculo empregatício de 01.11.2011 a 30.07.2013, e recolhimentos previdenciários realizados pela autora, de forma descontínua, de 01.12.2007 a 30.09.2015, como empregado doméstico.
Foram ouvidas testemunhas que foram uníssonas em confirmar o trabalho rural da autora no período pleiteado. Disseram que trabalharam com a autora na colheita de café, na Fazenda Paraíso, por uns seis anos, quando ela era solteira, e que após a requerente contrair matrimônio, mudou-se para outra Fazenda, na qual permaneceu por quatro anos, retornando às lides rurais na Fazenda Paraíso.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o documento mais antigo que comprova o labor rural da autora, por extensão da qualidade de lavrador do marido, é a certidão de casamento, contraído em 1972. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural da autora, desde solteira, especificando, inclusive, propriedade na qual trabalharam juntos.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.05.1966 a dezembro/75, conforme reconhecido na sentença.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que corroborado com o depoimento das testemunhas permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Por fim, considerando-se as contribuições previdenciárias individuais vertidas pela autora, somando-se ao período de labor rural ora reconhecido, verifica-se que ela computou 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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