
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028881-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 163/169, que, por unanimidade, anulou, de ofício, a r. sentença e , com fundamento no art. 1.013, § 3°, INC. II, do novo CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, bem como a inaplicabilidade do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal quanto aos critérios adotados para a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por anular, de ofício, a r. sentença e , com fundamento no art. 1.013, § 3°, INC. II, do novo CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Bem, na hipótese dos autos, para demonstrar a atividade rurícola, o autor (nascido em 27.01.1947) trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- Certificado de dispensa de incorporação, ocasião em que o autor declarou a sua profissão lavrador, datado de 16.08.1977;
- Certidão de casamento do autor realizado em 09.11.1979, qualificando-o como lavrador;
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de 16.02.1978 a 18.04.1978, 01.05.1994 a 31.08.1994 e de 01.02.2002 a 29.09.2002, em atividade urbana e de 08.04.1985 a 09.07.1986, em atividade rural.
A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 05.1986 a 03.1997.
Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram que o autor sempre trabalhou no campo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1977 a 07.04.1985, ressalvados os períodos com anotação em CTPS.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.48/49), verifica-se que ele conta com 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (30.06.2015).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (27.01.2012), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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