
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030986-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 163/169, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da autora.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, bem como a inaplicabilidade do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal quanto aos critérios adotados para a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar parcial provimento ao apelo da autora.
Bem, na hipótese dos autos, para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 27.02.1953), contraído em 1970, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador;
- Certidão de dispensa de incorporação em nome do cônjuge, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador, datado de 22.10.1973;
- CTPS da autora, com registros de vínculos empregatícios, mantidos de 02.01.1984 a 14.04.1994 em atividade urbana;
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 15.10.1984 em razão de "traumatismo encefálico, hemorragia cerebral (acidente)", aos 33 anos de idade, residente na Fazenda Bom Sucesso Iturama - MG.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade requerido, administrativamente, em 16.02.2016.
A Autarquia juntou extratos do sistema Dataprev, constando a existência de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, bem como recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/autônomo, no período descontínuo, de 01.11.1989 a 31.10.2016. Apresenta, ainda, extrato do sistema Dataprev, em nome do cônjuge da autora, sem registros.
Foi ouvida uma testemunha que afirmou que conhece a autora há mais de 40 anos, tendo a requerente laborado, como diarista, juntamente com seu esposo, nas lavouras de café.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Consta, ainda, certidão de dispensa de incorporação em nome do cônjuge e certidão de óbito do marido da autora que demonstram a continuidade do exercício da mesma profissão pelo marido da autora. Observe-se que não há registros de vínculos empregatícios, em nome do marido da autora, em atividade urbana.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural da autora, ao lado do marido, até 1983.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1970 a 31.12.1983.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.155), verifica-se que ela conta com 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (16.02.2016).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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