
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029914-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 231/238, que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento aos apelos da Autarquia e da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da Autarquia e da parte autora, para consignar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial e fixar os critérios de correção monetária.
Bem, na hipótese dos autos, para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- Certificado de Dispensa de incorporação, datado de 16.09.1974, ocasião em que o autor declarou sua profissão lavrador;
- Certidão de casamento do autor (nascimento em 20.03.1950), contraído em 28.03.1970, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- Carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Candiba, de 27.06.1985;
- Certificado de conclusão de curso ministrado pelo Serviço Nacional de Formação Rural - SENAR, em nome do autor, de abril/89;
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, no período de 16.02.1976 a 08.07.1991 em atividade urbana, e de 03.03.1984 a 01.06.1984, intercalado, em atividade rural;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido administrativamente, em 14.04.2015.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor campesino do autor no período mencionado na inicial.
A testemunha Jucileide Silva Figueiredo do Carmo conhece o autor desde criança quando morava na Bahia, pois eram vizinhos. Disse que o requerente trabalhava na roça desde novo na colheita de algodão e corte de cana. Pelo que sabe o requerente trabalhava no sítio, não tendo conhecimento de que ele desempenhava outra atividade. Depois que ele se mudou da Bahia não tem conhecimento de que tenha trabalhado na roça. Sabe que o requerente é pedreiro.
O depoente Paulo Pessoa de Oliveira conheceu o requerente na Bahia, quando já era adulto. Confirma que o autor sempre trabalhou na lavoura de algodão, milho, feijão e etc. por cerca de 12 ou 15 anos. Sabe que quando o requerente mudou da Bahia para Santa Bárbara d'Oeste ele continuou a trabalhar na lavoura e como pedreiro. Afirma que presenciou o requerente trabalhando na lavoura. Na Bahia o requerente trabalhou exclusivamente na roça.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de casamento realizado em 28.03.1970. Consta, ainda, certidão de dispensa de incorporação, carteira de filiação ao Sindicato Rural de Candiba, certificado de conclusão de curso ministrado pelo Serviço Nacional de Formação Rural - SENAR, além da CTPS com registro de vínculo empregatício mantido em 1984, que demonstra a continuidade da atividade rural pelo requerente.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor desde criança no estado da Bahia e posteriormente quando se mudou para o estado de São Paulo.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 20.03.1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 1976 e de 1977 a 1989, como reconhecido na sentença.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que corroborado com o depoimento das testemunhas permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, os registros em CTPS intercalados ao período ora reconhecido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor, verifica-se que ele conta com 39 (trinta e nove) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (14.04.2015).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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