
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004600-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 84/88, que, por unanimidade, deu provimento ao pelo da Autarquia. Junta documentos de fls. 130/236.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que é improcedente o pedido de aposentadoria rural requerido pela autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para sua concessão.
Observa-se que foram juntados novos documentos, os quais passo a analisar, destacando:
- Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997.
- Registro de um imóvel rural de 16.11.1977, denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro de Rincão, com área de 8 alqueires, que foi vendido em 03.09.1998, em nome do marido da requerente, Antonio Fernandes Bueno, atestando sua profissão como lavrador.
- Escritura de permuta de imóvel urbano pelo referido Sítio Santo Antonio em 09.05.1995, qualificando o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador.
- Notas em nome do cônjuge, Antonio Fernandes Bueno, de 1990 a 2015.
- Cadastro em nome do marido, Antonio Fernandes Bueno, de 31.03.2009 e 30.02.2015, como produtor rural.
- Contratos de arrendamento de terras em nome do marido, Antonio Fernandes Bueno, de 1997 a 2014.
- Documentos em nome dos filhos, matrícula e registro de imóvel rural em nome da filha, Cleusa, e genro, endereço no bairro Brejaúva - Rincão; contrato de parceira e notas da filha, Sônia; registros cíveis, qualificando o filho, Fernando, como viticultor e notas fiscais.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de 02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, sendo o instituidor da pensão, Sr. Walter Garbelotti, nascido em 29.02.1936 e endereço na Rua Francisco Mariano Leite, 725, município São Miguel Arcanjo, Jardim Florença, CEP 18230-000, bem como que ele possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1985 a 31.07.1993 e vínculo empregatício, de 01.03.1988 a 01.06.1988, em atividade urbana, para Comercial Garbel Ltda - EPP, recolhimentos facultativo de 01.04.2001 a 31.10.2001 e que recebeu auxílio doença/comerciário/facultativo, de forma descontínua, nos períodos, de 06.12.2001 a 03.10.2004 e aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo de 04.10.2004 a 22.07.2007.
Esclareça-se que a requerente trouxe aos autos certidão de casamento com averbação de separação consensual do marido, Antonio Fernandes Bueno, por sentença de 06.02.1997 e documentos de filhos, entretanto, há indicação de que formou novo núcleo familiar, com o Sr. Walter Garbelotti, eis que é beneficiária de sua pensão por morte, desde 2007, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos do primeiro marido, em momento próximo que completou o requisito etário, 2011.
Além do que, não há um documento sequer em nome da requerente para corroborar a alegação de que mora em sítio dos familiares e labora juntamente com eles, inclusive, consta no cadastro do benefício de pensão por morte endereço diverso do sítio onde informa exercer atividade rural.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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