
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043930-41.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 348/356, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício da pensão por morte é indevido à parte autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 20.05.1952; comprovante de rendimentos de pensão - Comando da Marinha, tendo a autora como beneficiária, de jun/2012, constando o endereço à Rua Francisco Sacco, 29A - Jd. Herculano - Santo Amaro-SP.; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, José Soares, ocorrido em 28.03.1993, aos cinquenta anos de idade, residente à Rua Francisco Sacco, 29A - o falecido foi qualificado como casado, deixando filhos Matilde, Rosangela e Marcos, maiores, e as causas da morte foram "infarto do miocárdio recente, aterosclerose das coronárias", consta como declarante Marcos Ramires Soares; declaração emitida por José Soares da Silva, datada de 31.03.1993, retificando a certidão de óbito de José Soares para constar o endereço do falecido à Rua Francisco Sacco, 29A e não como havia constado; CTPS, do falecido, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.07.1970 a 18.12.1992; livro de registro de empregado, constando a admissão do falecido em 01.09.1991 e demissão em 28.12.1992, na função de motorista, declara o endereço à Rua Pedro Durante, 02 - Piraporinha - Santo Amaro, consta, ainda, observação de que depois de alguns meses o funcionário mudou de endereço para Rua Francisco Sacco, 29A; comprovante pagamento Eletropaulo, em nome da autora, com endereço Rua Francisco Sacco, 29, de 2009; extrato do sistema Dataprev constando que a esposa do falecido, Ocrecilia Vieira Soares, recebeu o benefício da pensão por morte de 28.03.1993 a 31.12.2015.
Em depoimento pessoal a autora alega que o falecido ajudou a criar a sua filha menor e ela também ajudou a criar os dois filhos menores do companheiro. Relata que o falecido trabalhava como caminhoneiro e que "passava mais tempo fora que dentro de casa". No evento do óbito, os familiares do companheiro, que cuidaram de todos os procedimentos, colocaram o endereço deles no documento do funeral e não o da autora. O funeral foi pago com dinheiro deixado pelo falecido, dinheiro este que a autora não tinha conhecimento porque, segundo ela, ele escondia tudo dela. O dinheiro supostamente estava sob a guarda de um primo do falecido. Relata, por fim, que o filho Marcos Ramires Soares, declarante do óbito, não morava mais com o casal, pois, quando ficaram maiores, o falecido alugou uma casa para os filhos morarem longe deles para "não judiarem" da autora.
Foi ouvida uma testemunha, que afirmou, vagamente, que conheceu o casal por ser colega de turma de uma das filhas da autora. Que tinha entre 13 e 16 anos, quando frequentava a casa nas reuniões de fim de semana (churrasco). Sabia que o falecido trabalhava como pedreiro na região e não se recorda de o mesmo viajar muito. Considerava a autora casada com o de cujus.
Nesse caso, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
Apesar do declarado pela testemunha, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Ressalte-se que os documentos apresentados, que, em tese, poderiam indicar o endereço em comum foram emitidos mais de 15 anos depois do óbito.
Merece registro, ainda, a menção na certidão de óbito que o falecido era casado com Ocrecilia Vieira Soares, que recebeu o benefício da pensão por morte de 28.03.1993 a 31.12.2015.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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