D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039591-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 147/150v., que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS.
Alega a embargante, em síntese, que há contradição no julgado, tendo em vista que ficou demonstrada sua miserabilidade, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente, idosa, não faz jus à concessão do benefício.
Na demanda ajuizada em 12/06/2015, a autora, idosa, nascida em 08/02/1948, instrui a inicial com documentos.
Veio o estudo social, elaborado em 17/09/2015, informando que a autora reside com o marido, com 68 anos de idade e um filho, de 39 anos. Reside em casa própria, com área aproximada de 216 m², contendo 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem, em boas condições. A residência encontra-se guarnecida com móveis simples, antigos, em bom estado de conservação. A família possui um veículo Fiat Uno, ano 1991. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo e dos rendimentos do filho, trabalhador autônomo, que gira em torno de R$ 700,00.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
Com efeito, ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial.
Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
In casu, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a requerente, idosa, não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a família reside em casa própria em bom estado de conservação e possui veículo automotor. Ademais, contam ainda com os rendimentos do filho que integra o núcleo familiar. Desse modo, não está evidenciada a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do amparo.
Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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