Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUE...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:11

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência. - Na demanda ajuizada em 12/11/2015, a autora, nascida em 02/03/1946, idosa, instrui a inicial com documentos. - Veio estudo social, informando que a autora reside com a irmã, de 64 anos de idade e o cunhado, de 65. A casa é da irmã, composta por 5 cômodos, área na frente e uma despensa, guarnecida com móveis em boas condições. A autora passou a morar com a irmã depois que se separou do marido. A requerente possui uma filha, mas afirma que não tem muito contato com ela. O cunhado e a irmã possuem dois carros, sendo um Fiat Uno, ano 1994 e um VW Gol, ano 2011, financiado. Também possuem tv por assinatura. O cunhado é proprietário de um bar. A requerente não possui renda e sobrevive com a ajuda da irmã. - Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial. - Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263630 - 0027278-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027278-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027278-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA DE LOURDES PEREIRA CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213652 EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN
CODINOME:MARIA DE LOURDES PEREIRA MOREIRA
No. ORIG.:10017728520158260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência.
- Na demanda ajuizada em 12/11/2015, a autora, nascida em 02/03/1946, idosa, instrui a inicial com documentos.
- Veio estudo social, informando que a autora reside com a irmã, de 64 anos de idade e o cunhado, de 65. A casa é da irmã, composta por 5 cômodos, área na frente e uma despensa, guarnecida com móveis em boas condições. A autora passou a morar com a irmã depois que se separou do marido. A requerente possui uma filha, mas afirma que não tem muito contato com ela. O cunhado e a irmã possuem dois carros, sendo um Fiat Uno, ano 1994 e um VW Gol, ano 2011, financiado. Também possuem tv por assinatura. O cunhado é proprietário de um bar. A requerente não possui renda e sobrevive com a ajuda da irmã.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/04/2018 17:24:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027278-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027278-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA DE LOURDES PEREIRA CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP213652 EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN
CODINOME:MARIA DE LOURDES PEREIRA MOREIRA
No. ORIG.:10017728520158260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 184/187, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência.

Alega o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência.

Na demanda ajuizada em 12/11/2015, a autora, nascida em 02/03/1946, idosa, instrui a inicial com documentos.

Veio estudo social, informando que a autora reside com a irmã, de 64 anos de idade e o cunhado, de 65. A casa é da irmã, composta por 5 cômodos, área na frente e uma despensa, guarnecida com móveis em boas condições. A autora passou a morar com a irmã depois que se separou do marido. A requerente possui uma filha, mas afirma que não tem muito contato com ela. O cunhado e a irmã possuem dois carros, sendo um Fiat Uno, ano 1994 e um VW Gol, ano 2011, financiado. Também possuem tv por assinatura. O cunhado é proprietário de um bar. A requerente não possui renda e sobrevive com a ajuda da irmã.

Com efeito, ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial.

Assim, embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/04/2018 17:24:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora