
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043264-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 168/172, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência.
Alega a embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela de urgência.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente efetua recolhimentos ao RGPS, como contribuinte individual no plano simplificado de Previdência Social IREC-LC 123, desde 02/2008.
Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido, nascido em 12/04/1945. A casa é própria, com boa localização, composta por 7 cômodos, guarnecida com móveis e eletrodomésticos, destacando-se duas TVs, um aparelho de TV paga, um computador, um bebedouro, um micro-ondas e um sugar. A autora e seu marido fazem tratamento com médico particular e pagam R$ 300,00 por consulta. Um filho reside no mesmo terreno, com sua família. A requerente e seu marido possuem um carro. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de R$ 1.090,00.
Com efeito, ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial.
Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
In casu, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a requerente, deficiente, não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social. Ademais, a família reside em casa própria, possui veículo automotor e a aposentadoria recebida pelo marido é superior ao salário mínimo. A autora ainda efetua recolhimentos ao RGPS, demonstrando capacidade contributiva incompatível com a miserabilidade.
Desse modo, não está evidenciada a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do amparo.
Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado.
Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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