Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000003-64.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O embargante sustenta, em síntese, que se trata da hipótese de desaposentação, requerendo
a manifestação deste E. Tribunal a respeito da tese firmada pelo E. STF, no RE/RG 661.256/SC,
devolvendo ao segurado o direito de optar por executar os valores atrasados da aposentadoria
por tempo de contribuição obtida por meio da ação judicial de conhecimento e passar a receber
sua correspondente renda mensal, ou manter a renda mensal advinda do auxílio-doença, obtido
administrativamente e extinguir-se o cumprimento de sentença com fulcro no art. 535, c/c art. 924,
IV do CPC/2015.
2. Essa matéria vem à baila pela primeira vez, inovando o INSS em sede de embargos de
declaração. Além disso, a discussão que pretende a autarquia cuida de matéria incabível em
sede de aclaratórios, nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, não se tratando de
obscuridade, omissão ou contradição, que devam ser sanadas. Portanto, o v. acordão abordou a
matéria posta em discussão, com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando vício
de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-64.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DE LOURDES PANSANI
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-64.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PANSANI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Trata-
se de embargos de declaração manejados pelo INSS,em face do v. acórdão proferido por esta E.
Oitava Turma, cuja ementa foi prolatada nos seguintes termos,in verbis (ID 76181578):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 12 anos – 06/08/1977 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola/segurada especial nos
períodos de 06/08/1977 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 01/09/1992.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 01/09/1992 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 02/10/1999
e de 12/01/2004 a 09/04/2015 - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 57345389
pág. 01/02 e ID 57345390 pág. 01/03) indicam que a demandante esteve exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
“auxiliar/técnica de enfermagem”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados aos
demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo de 09/04/2015, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do segundo pedido administrativo em
25/04/2016, a demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator
previdenciário, tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos
termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso,
sendo no primeiro caso, em 09/04/2015 e, no segundo, em 25/04/2016.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora provida.
O embargante sustenta, em síntese, que se trata da hipótese de desaposentação, requerendo a
manifestação deste E. Tribunal a respeito da tese firmada pelo E. STF, no RE/RG 661.256/SC,
devolvendo ao segurado o direito de optar por executar os valores atrasados da aposentadoria
por tempo de contribuição obtida por meio da ação judicial de conhecimento e passar a receber
sua correspondente renda mensal, ou manter a renda mensal advinda do auxílio-doença, obtido
administrativamente e extinguir-se o cumprimento de sentença com fulcro no art. 535, c/c art. 924,
IV do CPC/2015.
Contrarrazões daautora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-64.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PANSANI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O embargante sustenta, em síntese, que se trata da hipótese de desaposentação, requerendo
a manifestação deste E. Tribunal a respeito da tese firmada pelo E. STF, no RE/RG 661.256/SC,
devolvendo ao segurado o direito de optar por executar os valores atrasados da aposentadoria
por tempo de contribuição obtida por meio da ação judicial de conhecimento e passar a receber
sua correspondente renda mensal, ou manter a renda mensal advinda do auxílio-doença, obtido
administrativamente e extinguir-se o cumprimento de sentença com fulcro no art. 535, c/c art. 924,
IV do CPC/2015.
2. Essa matéria vem à baila pela primeira vez, inovando o INSS em sede de embargos de
declaração. Além disso, a discussão que pretende a autarquia cuida de matéria incabível em
sede de aclaratórios, nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, não se tratando de
obscuridade, omissão ou contradição, que devam ser sanadas. Portanto, o v. acordão abordou a
matéria posta em discussão, com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando vício
de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Nos
termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
O embargante sustenta, em síntese, que se trata da hipótese de desaposentação, requerendo a
manifestação deste E. Tribunal a respeito da tese firmada pelo E. STF, no RE/RG 661.256/SC,
devolvendo ao segurado o direito de optar por executar os valores atrasados da aposentadoria
por tempo de contribuição obtida por meio da ação judicial de conhecimento e passar a receber
sua correspondente renda mensal, ou manter a renda mensal advinda do auxílio-doença, obtido
administrativamente e extinguir-se o cumprimento de sentença com fulcro no art. 535, c/c art. 924,
IV do CPC/2015.
Destaco, inicialmente, que essa matéria vem à baila pela primeira vez, inovando o INSS em sede
de embargos de declaração.
Além disso, a discussão que pretende a autarquia cuida de matéria incabível em sede de
aclaratórios, nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, não se tratando de obscuridade,
omissão ou contradição, que devam ser sanadas.
Portanto, o v. acordão abordou a matéria posta em discussão, com clareza, objetividade e
raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de
omissão, repito, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
Pelo exposto,rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O embargante sustenta, em síntese, que se trata da hipótese de desaposentação, requerendo
a manifestação deste E. Tribunal a respeito da tese firmada pelo E. STF, no RE/RG 661.256/SC,
devolvendo ao segurado o direito de optar por executar os valores atrasados da aposentadoria
por tempo de contribuição obtida por meio da ação judicial de conhecimento e passar a receber
sua correspondente renda mensal, ou manter a renda mensal advinda do auxílio-doença, obtido
administrativamente e extinguir-se o cumprimento de sentença com fulcro no art. 535, c/c art. 924,
IV do CPC/2015.
2. Essa matéria vem à baila pela primeira vez, inovando o INSS em sede de embargos de
declaração. Além disso, a discussão que pretende a autarquia cuida de matéria incabível em
sede de aclaratórios, nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, não se tratando de
obscuridade, omissão ou contradição, que devam ser sanadas. Portanto, o v. acordão abordou a
matéria posta em discussão, com clareza, objetividade e raciocínio lógico, não se verificando vício
de contradição, de obscuridade, ou de omissão, por ausência de quaisquer das situações
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
