Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5023366-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão e contradição, sob
o argumento de que não houve recurso da parte autora e que, portanto, a necessidade de
produção de prova pericial estaria preclusa e a anulação da r. sentença para que se produza a
prova técnica configuraria a hipótese de remormatio in pejus.
2. A prova é dirigida ao juiz, de maneira a firmar o seu convencimento, portanto, se o juiz ou
tribunal entender que o conjunto probatório não está substancialmente informado, para auxiliá-lo
em sua decisão, pode determinar a produção das provas que entender necessárias para firmar o
seu entendimento, até mesmo de ofício, em especial, na hipótese dos autos, a produção da prova
técnica, indispensável para a demonstração da exposição e dos níveis de submissão do segurado
a elementos nocivos à saúde, fixados em lei, que justificam o reconhecimento da especialidade
da atividade laboral exercida.
3. Não há que se falar em reformatio in pejus, estando o v. acordão em perfeita sintonia com o
entendimento jurisprudencial, tendo abordado todas as matérias com clareza, objetividade e
raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de
omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023366-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR - SP246137-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5023366-
07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR - SP246137-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Trata-
se de embargos de declaração manejados pelo INSS, em face do v. acórdão proferido por esta E.
Oitava Turma, cuja ementa foi prolatada nos seguintes termos,in verbis (ID 75941683):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
-A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, com a devida conversão, para somados aos demais lapsos de
labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício vindicado, não
havendo interesse do requerente em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-
se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da
questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica. A MM. Juízaa quojulgou parcialmente procedente o
pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividade especial apontados na inicial,
dispensando a realização de perícia judicial requerida. Ocorre que a documentação carreada não
permite o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados e reconhecidos.
Nesse sentido, note-se que, os perfis profissiográficos previdenciários apontam exposição a
agentes agressivos “aerodispersóides fibrogênicos” e “ruído” com intensidade/concentração de
“100%”, o que não permite concluir pela insalubridade do labor.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora, o
que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, a
MM. Juízaa quoefetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão e contradição, sob o
argumento de que não houve recurso da parte autora e que, portanto, a necessidade de produção
de prova pericial estaria preclusa e a anulação da r. sentença para que se produza a prova
técnica configuraria a hipótese de reformatio in pejus.
Contrarrazões do autor (ID 107942707).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5023366-
07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR - SP246137-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão e contradição, sob
o argumento de que não houve recurso da parte autora e que, portanto, a necessidade de
produção de prova pericial estaria preclusa e a anulação da r. sentença para que se produza a
prova técnica configuraria a hipótese de remormatio in pejus.
2. A prova é dirigida ao juiz, de maneira a firmar o seu convencimento, portanto, se o juiz ou
tribunal entender que o conjunto probatório não está substancialmente informado, para auxiliá-lo
em sua decisão, pode determinar a produção das provas que entender necessárias para firmar o
seu entendimento, até mesmo de ofício, em especial, na hipótese dos autos, a produção da prova
técnica, indispensável para a demonstração da exposição e dos níveis de submissão do segurado
a elementos nocivos à saúde, fixados em lei, que justificam o reconhecimento da especialidade
da atividade laboral exercida.
3. Não há que se falar em reformatio in pejus, estando o v. acordão em perfeita sintonia com o
entendimento jurisprudencial, tendo abordado todas as matérias com clareza, objetividade e
raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de
omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Nos
termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão e contradição, sob o
argumento de que não houve recurso da parte autora e que, portanto, a necessidade de produção
de prova pericial estaria preclusa e a anulação da r. sentença para que se produza a prova
técnica configuraria a hipótese de remormatio in pejus.
Destaco inicialmente, que a prova é dirigida ao juiz, de maneira a firmar o seu convencimento,
portanto, se o juiz ou tribunal entender que o conjunto probatório não está substancialmente
informado, para auxiliá-lo em sua decisão, pode determinar a produção das provas que entender
necessárias para firmar o seu entendimento, até mesmo de ofício, em especial, na hipótese dos
autos, a produção da prova técnica, indispensável para a demonstração da exposição e dos
níveis de submissão do segurado a elementos nocivos à saúde, fixados em lei, que justificam o
reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida.
Nesse sentido o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA.
[...]
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
[...]
(AgRg no AREsp 512821/CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 –
Publicado no DJe de 25.06.2014)
Portanto, não há que se falar em reformatio in pejus, estando o v. acordão em perfeita sintonia
com o entendimento jurisprudencial, tendo abordado todas as matérias com clareza, objetividade
e raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de
omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
Pelo exposto,rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão e contradição, sob
o argumento de que não houve recurso da parte autora e que, portanto, a necessidade de
produção de prova pericial estaria preclusa e a anulação da r. sentença para que se produza a
prova técnica configuraria a hipótese de remormatio in pejus.
2. A prova é dirigida ao juiz, de maneira a firmar o seu convencimento, portanto, se o juiz ou
tribunal entender que o conjunto probatório não está substancialmente informado, para auxiliá-lo
em sua decisão, pode determinar a produção das provas que entender necessárias para firmar o
seu entendimento, até mesmo de ofício, em especial, na hipótese dos autos, a produção da prova
técnica, indispensável para a demonstração da exposição e dos níveis de submissão do segurado
a elementos nocivos à saúde, fixados em lei, que justificam o reconhecimento da especialidade
da atividade laboral exercida.
3. Não há que se falar em reformatio in pejus, estando o v. acordão em perfeita sintonia com o
entendimento jurisprudencial, tendo abordado todas as matérias com clareza, objetividade e
raciocínio lógico, não se verificando qualquer vício de contradição, de obscuridade, ou de
omissão, por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
