
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011720-29.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 138/145, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a pensão por morte é indevida à autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Foi demonstrado o recolhimento de quatro contribuições previdenciárias post mortem, relativas à competência de 06 a 09.1997, vertidas em 30.04.2012.
Faz-se mister verificar se recolhimentos posteriores ao óbito conferem ao falecido a qualidade de segurado.
Nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, "para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições".
Nesse contexto, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006 bem como algumas instruções normativas que a precederam, admitiam o deferimento da pensão por morte, ainda que verificado débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido, mediante regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, segundo o disposto no artigo 282, caput e §1º, inciso III.
Todavia, referida Instrução Normativa foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, que deixou de admitir tal procedimento.
Diz o artigo 282, § 2º, da referida instrução normativa:
"Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
(...)
§ 2° Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado." (g.n.)"
A Instrução Normativa estatui, ainda, que seu teor se aplica a todos os processos pendentes de análise e decisão:
Art. 664. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de 2000; a Instrução Normativa n° 23/INSS/PRES, de 13 de dezembro de 2007; a Instrução Normativa n° 42/INSS/PRES, de 3 de dezembro de 2009; e os arts. 1º ao 622 e Anexos da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
As disposições foram mantidas pelo art. 328 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010, que revogou a INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007:
Art. 328. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.
(...)
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
Em conseqüência, nesse caso, em que a contribuição foi realizada após o óbito e fora do período em que havia instruções normativas permitindo a adoção do procedimento, esta não pode ser considerada para fins de verificação da qualidade de segurado do falecido.
De outro lado, a última contribuição previdenciária válida em nome do falecido refere-se à competência de 02.1990, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições previdenciárias válidas ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 15.11.1997, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Além disso, o conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como comerciante na época da morte. O desempenho de tal atividade vincularia o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de 06 (seis) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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