
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001298-36.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, em face do v. acórdão de fls. 193/200, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar o relatório psicossocial às fls.117/118 e quanto a desnecessidade de dependência exclusiva em relação ao segurado falecido.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício da pensão por morte é indevido à parte autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 06.10.2008; documentos de identificação da mãe da autora, Eliana Maria Ferreira dos Santos, nascida em 01.03.1976; CTPS da mãe da autora, com anotação de vínculos empregatícios, como empregada doméstica, mantidos de 02.01.2003 a 07.11.2005 e de 01.06.2008 a 06.01.2010; certidão de óbito do avô da autora, ocorrido em 23.02.2012 em razão de "insuficiência respiratória aguda, parada cardio respiratória, sequela de AVE (Acidente Vascular Encefálico)" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 81 anos, residente na rua Pará, 75; comprovante de residência em nome do falecido, datado de 2009, no endereço declarado na certidão de óbito; termo de guarda definitiva da autora concedida ao avô, por sentença proferida em 06.04.2010; recibo de serviço médico prestado à autora e pagos pelo avô em 28.10.2011; declarações emitidas em nome de Sergio Antonio Machado & Cia Ltda ME e Supermercado Avanzi informando que o falecido efetuava compras para ele e para sua neta naqueles estabelecimentos, datadas de 13.03.2012 e 07.06.2013; cadastro de beneficiários do sistema PREVER constando a autora e sua mãe como dependentes do falecido (data do documento ilegível).
A Autarquia juntou consulta do sistema Dataprev em que se verifica que o avô da autora recebia aposentadoria por idade/rural desde 17.02.1992, no valor de R$622,00.
Após requisição do Juízo a quo foram apresentadas cópias do processo de alteração de guarda da autora, bem como juntados extratos do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da mãe da autora, existindo, ainda, vínculo mantido como empregada doméstica, de 01.06.2013 (sem indicativo de data de saída) e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua de 01.2003 a 12.2014. Consta, ainda, a existência de vínculos empregatícios em nome do pai da autora, mantidos, de forma descontínua, de 01.11.2000 a 29.09.2014 e de 17.12.2014 (sem indicativo de data de saída). Por determinação judicial foi realizada consulta pelo sistema Infoseg para obtenção de informações acerca das últimas declarações de ajuste do imposto de renda da representante da autora, do avô e do pai, restando negativa. O relatório psicossocial (fls.117/118), elaborado nos autos do pedido de guarda, confirma as alegações da autora de que o avô é o responsável pela criação da neta desde o nascimento.
Em audiência foram ouvidas a representante da autora e duas testemunhas.
A representante e genitora da autora Sra. Eliana em seu depoimento informa que o falecido já lhe prestava assistência financeira, antes do nascimento de sua filha, já que residiam na mesma casa. Afirma que trabalhava o dia todo e o avô cuidava da neta, uma vez que a menina não se adaptou à creche. Diz que o pai da autora não lhe presta assistência, pois não tem emprego fixo, sendo difícil sua localização.
As testemunhas prestaram declarações informando que a autora residia com sua mãe e seu avô, sendo auxiliada nas despesas pelo avô materno. Dizem que o avô cuidava da neta enquanto a mãe necessitava se ausentar para o trabalho. Afirmam que o falecido era muito doente, suas doenças surgiram antes do nascimento da autora, e que era a Sra. Eliana quem cuidava do pai e da filha.
No caso dos autos, o falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 06.04.2010.
Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Alterando entendimento anterior, observo que, em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Conforme decidido, a possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
Ressalte-se, por fim, que o falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, restando, assim prejudicada a questão quanto a desnecessidade de dependência exclusiva.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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