
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 12/12/2017 17:02:21 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019293-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 118/122, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, preliminarmente, que há omissão quanto a alegação de cerceamento de defesa. Ressalta a necessidade da produção da prova testemunhal para comprovação da dependência econômica. No mérito, sustenta, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à apelação da parte autora.
A decisão embargada foi clara ao afastar a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
Nesse caso, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 21.12.1995, em razão de "hipertensão intracraniana, compressão de SNC, craniofaringeona" - o falecido foi qualificado como lavrador, solteiro, sem filhos, com 32 anos de idade, residente na rua Dezenove, 24 - Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe do falecido recebeu pensão por morte de 21.12.1995 até a data do óbito dela em 15.08.2015; certidão de óbito da esposa do autor e mãe do falecido, ocorrido em 15.05.2015; certidão de casamento do autor em 27.10.1956; documento atribuindo ao autor o endereço à rua Manoel A. da Cunha, 24 - Taquaritinga - SP, datado de 2015; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 14.09.2015.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se anotações de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontinua, de 03.10.1983 a 07.06.2005, recolhimentos como autônomo de 01.06.1996 a 31.08.1996, 01.06.1997 a 31.07.1997 e recebe aposentadoria por idade desde 11.03.2005.
Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa à mãe dele.
De outro lado, os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, o requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Acrescente-se, que o autor sempre exerceu atividade econômica e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que o requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência, principalmente considerando-se que ele era jovem e acabou por falecer em decorrência de enfermidade grave, que certamente consumia parte considerável de seus rendimentos.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 12/12/2017 17:02:18 |
