
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035067-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 106/110, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício da pensão por morte é indevido à parte autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: certidão de casamento do autor com Sandra Regina Teodoro Teixeira, realizado em 22.05.1976, com averbação de separação judicial, por sentença proferida aos 08.05.2008; certidão de óbito da ex-esposa do autor, ocorrido em 31.05.2016, em razão de "coma hepático, metástases hepáticas, câncer de mama" - a falecida foi qualificada como separada judicialmente, com 57 anos de idade, residente na rua Gabrielle Zamperline, 1590 - Birigui - SP (foi declarante Luciano Teodoro Teixeira); comprovante de pagamento de energia elétrica em nome do autor, no endereço declarado na certidão de óbito, de 08.09.2016; comprovante de pagamento de água, em nome da falecida, no endereço declarado na certidão de óbito, de 18.10.2016; contrato de assistência funerária, em nome de Francismara Teodoro Teixeira, filha do casal, apontando o autor e a falecida como seus dependentes; boleto referente à taxa de bombeiros, em nome da falecida, com vencimento em 29.03.2016, indicando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa, em 14.06.2016.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 17.01.2013 e o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09.04.1998.
Foram ouvidas três testemunhas, onde a testemunha Antonio Donizete Gomes disse que conhece o autor desde 1976. Sabe que o autor foi casado com Sandra que faleceu há 1 ano. Disse que eles não chegaram a se separar de fato. Afirma que eles se davam bem e se tratavam como marido e mulher; Mauro Pinhel Perey afirmou, em seu depoimento, que conhece o autor há 25 anos. Disse que o autor foi casado com Sandra que faleceu há 1 ano. Pelo que sabe ele não se separou de Sandra. Disse que o autor e a falecida moravam na mesma casa, viviam juntos e se tratavam como marido e mulher; a testemunha Marcílio Silva Martins, por sua vez, confirmou que o autor foi casado com Sandra e tiveram filhos. Sabe que eles se separaram judicialmente, mas não de fato. Quando Sandra faleceu eles moravam na mesma casa, mas "não se davam".
Não sabe se quando Sandra faleceu eles viviam como marido e mulher.
Nesse caso, não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
Com efeito, não foi apresentado início de prova material de que o autor e a falecida tenham voltado a manter convivência marital após a separação.
Na realidade, o conjunto probatório permite concluir, no máximo, que o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto, mas não que tivessem efetivamente retomado o casamento. Ressalte-se que os documentos que, em tese, comprovam a residência em comum são posteriores ao óbito. Cumpre salientar, ainda, que o autor, sequer foi declarante na certidão de óbito.
Além disso, as testemunhas prestaram informações contraditórias quanto à retomada da convivência marital. Embora as três testemunhas tenham afirmado que o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto, apenas duas delas disseram que o casal vivia como marido e mulher, enquanto outra disse que o casal "não se dava", e não soube dizer se conviviam maritamente. Assim, a prova oral não é suficiente, neste caso, para comprovação do alegado, sendo por demais genérica e imprecisa.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Por fim, não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pela falecida ao autor, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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