
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032396-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 99/103, que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu provimento ao apelo do INSS.
Alega a embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 17.03.1960; certidão de casamento da autora com Orivaldo Batista, em 10.02.1977, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 15.11.2010, tendo como causa da morte "choque séptico, pneumonia, insuficiência hepática" - o falecido foi qualificado como casado, aos 61 anos de idade; CTPS do falecido, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 08.10.1974 a 15.01.1975, 05.09.1979 a 29.03.1980, 15.10.1985 a 12.03.1986, 17.03.1986 a 21.05.1986, 22.05.1986 a 04.08.1986, 05.08.1986 a 26.08.1988, 23.08.1990 a 22.03.1995, 16.09.1996 a 27.10.1997, em atividade urbana (totalizando 9 anos 4 meses e 23 dias) e de 01.01.1976 a 18.11.1976, 01.12.1976 a 10.08.1979, 03.04.1980 a 18.02.1983, 25.02.1983 a 03.07.1983, 06.07.1983 a 12.02.1985, 01.02.1985 a 08.07.1985, 01.08.1999 a 11.04.2000, 30.07.2001 a 09.10.2001, em atividade rural (totalizando 9 anos 8 meses e 29 dias).
A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, indicando a existência de registros de vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes da CTPS do falecido.
Foram ouvidas duas testemunhas.
A testemunha Maria Rosário Stofel dos Santos informa que conheceu o falecido e que em 2006 o casal mudou para a casa dela, em razão da doença dele. Sabe que o marido da autora estava tentando regularizar o registro em sua CTPS para requerer aposentadoria quando veio a falecer. Sabe que ele trabalhava nas lides rurais.
A testemunha Vilmar Rodrigues Alves conhece o falecido desde 2004 e sabe que ele trabalhava nas lides rurais.
A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
No caso dos autos, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 15.11.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Cumpre ressaltar que não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo de cujus, como segurado especial, no momento do óbito, como almeja a autora.
Nesse caso, os registros em CTPS indicam que o falecido, exerceu atividades urbanas e rurais por longos períodos (9 anos 4 meses e 23 dias, em atividades urbanas e 9 anos 8 meses e 29 dias, em atividades rurais). Todavia, o último vínculo empregatício cessou muito tempo antes do óbito.
Por fim, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos a respeito da alegada atividade rural do falecido no momento do óbito.
O conjunto probatório, enfim, não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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