
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002938-79.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WALDIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de perícia com médico especialista, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O INSS requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002938-79.2014.4.03.6103/SP
VOTO
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor é portador de artrose de sub retro-talar em membro inferior direito, apresentando limitação para correr e agachar, contudo "não apresenta incapacidade laborativa para a atividade atual ou a realizada na época do acidente que inclusive era mais leve que a atual" (na época era balconista, depois porteiro).
Cabe observar, ainda, que o autor afirmou na perícia "dificuldade para agaixar e correr. Mas refere que anda bastante no trabalho e trabalha a noite sem dificuldade".
Dessa forma, não há redução da capacidade para o trabalho que exercia ou que exerce.
Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial, bem como o acidente sofrido em 1999, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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