Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237825-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO
DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do
disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer
anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta
Corte.
5 - Apelação dos credores provida. Sentença de extinção da execução anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237825-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOVELINA APARECIDA DE CARVALHO ROLDAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237825-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOVELINA APARECIDA DE CARVALHO ROLDAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSEFINA PEREIRA DE CARVALHO (espólio) em face de
sentença que, em sede de cumprimento de sentença, que extinguiu a execução, nos termos do
art. 924, II, do CPC.
Alega o apelante, em síntese, que faz jus à execução das prestações atrasadas do beneficio na
condição de herdeiros.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para o prosseguimento da execução, nos termos
da fundamentação acima.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237825-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOVELINA APARECIDA DE CARVALHO ROLDAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OEXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Discute-se a exigibilidade do crédito consignado no título judicial, referente às prestações
vencidas do benefício assistencial de prestação continuada, após o óbito da beneficiária no curso
do processo.
Foi noticiado, após o transito em julgado (29.08.2014), o óbito da autora originária (06.05.2006),
mas com data anterior, postulando-se a habilidade de seus sucessores, o que foi homologado
pelo Juízo 'a quo'.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o
direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do
disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007, in verbis:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."(grifo nosso)
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O benefícioassistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos
herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
2. O óbito da parte autora estabelece termo final do benefício, mas não obsta o pagamento das
parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
3. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte
autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores
devidos e não pagos à parte autora.
4. A sentença recorrida homologou os cálculos da contadoria observando os ditames do título
executivo judicial.
5. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal
- CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-
se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
6. A sentença recorrida se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo (RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux), no tocante à inconstitucionalidade da TR como
índice de correção monetária.
7. Apelação não provida.
(AC nº 001977-56.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e-DJF3 03/04/2020).
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer
anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Especificamente
acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES PELOS SUCESSORES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefícioassistencial tem caráter personalíssimo, não gerando o direito à percepção do
benefício de pensão por morte aos dependentes. Porém, conforme previsão contida no parágrafo
único, do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, tendo ocorrido o óbito do autor após o julgamento da
ação, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento dos valores entre a data em que se
tornaram devidos até o falecimento, não havendo que se falar na necessidade do trânsito em
julgado da lide.
2. Mantida a decisão que anulou, de ofício, a r. sentença e, nos termos do artigo 515, § 3º, do
Código de Processo Civil, julgou procedentes os embargos à execução, a fim de determinar o seu
prosseguimento pelo valor de R$ 15.400,46 atualizado até janeiro de 2011, a ser pago aos
sucessores já habilitados nos autos, consoante homologação contida na decisão agravada.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2011.61.13.000789-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
29/08/2013).
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS
ÀS PARCELAS VENCIDAS.
1. Embora o benefício requerido pelo tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto,
intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112
da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a
prestações vencidas.
2. A propósito, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social:"Art. 23. O Benefício de
Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou
sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago
aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
3. Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se
a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os
requisitos necessários à percepção do benefício.
4. Assim, não socorre a autarquia agravante a alegação de que o autor faleceu antes do trânsito
em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o direito
ao benefício.
5. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas,
que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem
transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(AC nº 2016.03.99.030699-3/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 21/03/2017).
Dessa forma, reconhecida a exigibilidade do crédito, a anulação da sentença de extinção da
execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença de
extinção do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução das
prestações vencidas entre a data de citação e do óbito da autora originária(06.05.2006), nos
termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO
DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do
disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer
anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta
Corte.
5 - Apelação dos credores provida. Sentença de extinção da execução anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
