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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAT...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUPERADA COM A DECISÃO DE SANEAMENTO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/08/2017, diversa daquelas que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença e que foram invocadas como causa de pedir na presente ação. 3. A concessão de benefício de auxílio-doença fundada em patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido: 4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação. 5. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE. , (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907012-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5907012-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUPERADA COM A DECISÃO DE SANEAMENTO. INSTRUÇÃO
CONCLUÍDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO
CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO
329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e temporária da parte autora para
as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, ocorrido em
24/08/2017, diversa daquelas que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença e que
foram invocadas como causa de pedir na presente ação.
3. A concessão de benefício de auxílio-doença fundada em patologia superveniente ao
ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:
4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a
concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação.
5. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do
Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE.

,

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907012-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUIZ ANTONIO ALEIXO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907012-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ ANTONIO ALEIXO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Trata-se de ação versando a concessão de benefício por incapacidade a partir da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença em 01/05/2017
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos temos do art. 485, VI do
Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que o autor não
compareceu ao exame pericial agendado perante o INSS, de forma que ausente o prévio
requerimento administrativo. Não houve a imposição dos ônus sucumbenciais.
Apela a parte autora, sustentando o interesse de agir pelo fato de ter sido apresentada
contestação pelo INSS. Alega não ter sido convocado para a realização de perícia
administrativa. Afirma que o feito se encontra instruído, com a realização de prova pericial que
comprovou a incapacidade laborativa do autor, impondo-se o julgamento de mérito pelo
Tribunal. Pede a reforma da sentença, com a concessão de tutela de urgência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907012-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ ANTONIO ALEIXO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Desembargador Federal Paulo Domingues:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O autor deduziu pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza
previdenciária, alegando manutenção do quadro de incapacidade laboral que motivou a
concessão judicial do benefício de auxílio-doença no período de 19/01/2005 a 30/04/2017.
Inviável o reconhecimento da ausência de interesse de agir no caso presente, considerando
encontrar-se o feito com a fase instrutória já concluída, de forma que as eventuais
irregularidades processuais restaram superadas pela decisão de saneamento de fls. 116, em
que fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Ante o exposto, afasto a carência da ação reconhecida e anulo a sentença recorrida, por não se
mostrar configurada a hipótese do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto:
Não houve impugnação da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos de qualidade de
segurado e carência.
O autor alegou na inicial incapacidade decorrente do quadro de hérnia de disco lombar,
espondilose, artrose, lesão do manguito rotador e tendinite, limitados os documentos médicos
que a instruíram a resultados de exames e receituário para medicação, em sua maioria,
anteriores ou contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício.
No laudo médico pericial, exame realizado em 30/10/2018, constatou que o autor apresenta
quadro de fratura da tíbia e fíbula esquerda ocasionada por acidente com queda da escada em
11/04/2018, submetido a intervenção cirúrgica com colocação de placas e pinos metálicos para
fixar fratura, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de
alterações no tornozelo esquerdo causadas pela fratura sofrida em 04/2018, com prazo de 8
meses para a recuperação.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade total e temporária da parte autora para
as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, ocorrido em
24/08/2017, diversa daquelas que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença e que
foram invocadas como causa de pedir na presente ação.
Assim, não restou comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que

ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente
ação, razão pela qual de rigor seja reconhecida a improcedência do pedido inicial.
A concessão de benefício de auxílio-doença fundada em patologia superveniente ao
ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a
citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou
alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em
que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se
proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único
do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o
saneamento do processo.
3. Apelação da parte autora não provida".
(TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j.
04.04.2017, DE 17.04.2017).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o
consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de
2015).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-
95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )

Assim, limitada a lide ao objeto original, é de se concluir pela não comprovação da permanência
da situação de incapacidade em decorrência da patologia que motivou a concessão do
benefício de auxilio-doença cessado pela alta administrativa de 01/05/2017.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, com fundamento no
artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
É como voto.








DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Configurado o interesse de
agir, o Ilustre Relator desconstituiu a sentença de extinção e, nos termos do artigo 1.013,
parágrafo 3º, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, com base na ausência de
incapacidade laboral quando da cessação administrativa.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, na parte em que
julga improcedente o pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/10/2018 constatou que a parte
autora, líder de turma rurícola, idade atual de 52 anos, está temporariamente incapacitada para
o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial constante do ID83458726:
"Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados

anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado
apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais em decorrência de
fratura de tíbia e fíbula sofrida em 04/2018, a qual ainda encontra-se em consolidação. Também
portador de Hérnia de disco lombar e tendinopatia no ombro. Estima-se 8 meses de
afastamento para recuperação." (pág. 09)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID83458645 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de
19/01/2005 a 30/04/2017.
A presente ação foi ajuizada em 24/08/2017.
Embora a incapacidade tenha surgido apenas no curso do processo, não guardando relação
com as queixas apontadas na petição inicial, é possível a concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor
da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento
dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.

(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado
com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, considerando que a incapacidade decorre de lesão que teve origem no curso do
processo, conforme constatou a perícia judicial, o termo inicial do benefício é fixado em
07/01/2019, data da juntada do laudo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

Ante o exposto, DESCONSTITUO a sentença de extinção e, com fulcro no artigo 1.013,
parágrafo 3º, do CPC/2015, e APRECIO o mérito do pedido, nos termos do voto do Ilustre
Relator, e, dele divergindo em parte, CONCEDO o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos
59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 07/01/2019, data da juntada do laudo, determinando,
ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem
como o pagamento de encargos de sucumbência, julgando, assim, totalmente procedente o
pedido.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado LUIZ
ANTONIO ALEIXO DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor
de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em07/01/2019 (data da juntada do laudo), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUPERADA COM A DECISÃO DE SANEAMENTO.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS
O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e temporária da parte autora para
as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, ocorrido em
24/08/2017, diversa daquelas que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença e que
foram invocadas como causa de pedir na presente ação.
3. A concessão de benefício de auxílio-doença fundada em patologia superveniente ao
ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a
citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou
alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:
4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a
concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação.

5. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do
Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE.

, ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDOS A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE JULGAVAM
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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