
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002352-64.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de apelação interposta por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não se realizou a citação.
Alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional. No mais, defende a existência de interesse processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional merece ser afastada, uma vez que, extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse jurídico da autora, desnecessário que o juiz analisasse aspectos relativos ao próprio mérito da causa.
De outro lado, a sentença merece reforma, uma vez que se encontra demonstrado o interesse jurídico da empresa autora em ver analisado o mérito da causa.
Com efeito, a autora pretende a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário, não só porque a concessão daquele primeiro gera elevação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ocasionando aumento da alíquota da contribuição prevista no art. 202 do Decreto nº 3.048/99, mas também por causa das repercussões jurídicas que isso pode gerar no contrato de trabalho mantido com o corréu Marcos Roberto Torres, tais como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento (CLT, art. 4º, parágrafo único) e a garantia de estabilidade provisória (Lei 8.213/91, art. 118). Não há falar-se, assim, em mero interesse econômico da autora, estando evidenciado seu interesse jurídico na apreciação do mérito da ação.
Posto isso, REJEITO a matéria preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar a baixa dos autos à Vara de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
É o voto.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
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