
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC em vigor, reformo a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, para, analisando o mérito da demanda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, concedendo à autora o benefício de auxílio doença, desde 13/09/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005931-33.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisangela Rodrigues Salvarani, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por considerar que a concessão administrativa do benefício, no período de 13/09/2012 a 30/04/2013, caracteriza a ausência do interesse de agir.
Honorários advocatícios, de responsabilidade da autora, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega a autora, em síntese, que os documentos colacionados aos autos comprovam que a autora está incapacitada para o trabalho, de modo total e permanente, pois é portadora de epilepsia desde os 23 anos, inexistindo possibilidade de recuperação. Aduz que a perícia judicial produzida nos autos não retrata a realidade da enfermidade da apelante, sobretudo quanto à fixação da data de início da incapacidade e quanto à natureza parcial e temporária de sua incapacidade.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005931-33.2012.4.03.6114/SP
VOTO
Preliminarmente, observo que a autora ajuizou a presente demanda em 21/08/2012, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez, pois, segundo informa o perito a incapacidade da autora é de natureza temporária. Ademais, considerando que a autora conta atualmente com 41 anos de idade, bem como o seu grau de instrução (superior completo), afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão do benefício em referência.
A propósito, toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua autoestima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/91), devendo falar-se em aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
De outra parte, estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença, desde a data fixada como sendo o início da incapacidade (13/09/2012).
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Contudo, entendo que não se justifica a fixação do termo final em seis meses, após a data fixada como início da incapacidade, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
A esse respeito, importa destacar que, no caso dos autos, não se aplica a sistemática da "alta programada" prevista na MP 767/2017, editada em 06/01/2016, convertida recentemente na Lei 13.457/2017, porquanto, à época do termo inicial do benefício, ainda não estavam em vigor os critérios fixados para a prorrogação do benefício, nos moldes previstos na citada lei.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, são devidos honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Posto isso, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC em vigor, reformo a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, para, analisando o mérito da demanda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, concedendo à autora o benefício de auxílio doença, desde 13/09/2012, nos termos da fundamentação acima.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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