
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000490-46.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EZEQUIAS CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000490-46.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EZEQUIAS CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria por tempo de serviço da pessoa com deficiência.
A r. sentença de primeiro grau de nº 334954869-01/06 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 334954870-01/11, inicialmente, alega o autor cerceamento de defesa ante a não realização de nova perícia médica e tampouco da avaliação social. No mérito, insiste na procedência do pedido inicial.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000490-46.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EZEQUIAS CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, no presente caso, não restou demonstrada a necessidade de realização de nova perícia médica, sendo certo que a constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, conquanto não realizada a avaliação social, esta não teria o poder de alterar a conclusão do laudo médico pericial, o qual atestou a ausência de deficiência do segurado.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
CASO DOS AUTOS
Pretende o requerente a revisão de seu benefício com alteração da espécie para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Neste ponto, insta ressaltar que, com relação ao grau de deficiência, o laudo pericial médico elaborado na via judicial (nº 334954862-01/09) concluiu que o “autor não apresenta quadro de deficiência física, sensorial, intelectual ou mental legalmente relevante.” (nº 334954862-02).
Sendo assim, não tendo sido demonstrada a existência de deficiência, não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mais, nego provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000490-46.2022.4.03.6110 |
| Requerente: | EZEQUIAS CORREA DA SILVA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
- Apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
II. Questão em discussão:
- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da existência de deficiência; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. Razões de decidir:
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, no presente caso, não restou demonstrada a necessidade de realização de nova perícia médica, sendo certo que a constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Ademais, conquanto não realizada a avaliação social, esta não teria o poder de alterar a conclusão do laudo médico pericial, o qual atestou a ausência de deficiência do segurado.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou constatada a deficiência do segurado, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial, e, portanto, não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV. Dispositivo e tese
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
