D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009225-49.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e por Amador Gonçalves, em face da sentença proferida em 05/03/09, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a falta de interesse foi superveniente e em razão do reconhecimento do direito do autor, com a implantação do benefício pelo réu; as custas processuais devem ser pagas pelo réu.
Ainda, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 300,00, com base no art. 20, § 4º do CPC.
Em razões de apelação, alega o INSS que não havia interesse de agir do autor desde a propositura da ação, visto que lhe foi pago, administrativamente, benefício de auxílio-doença desde 23/11/03, pelo que é indevida sua condenação em honorários.
Em recurso adesivo, pugna a parte autora pelo aumento dos honorários para 15% sobre o valor da ação.
Com contrarrazões (fl. 83), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009225-49.2010.4.03.9999/MS
VOTO
Via de regra, nas hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, o segurado, havendo interesse, é compelido a ajuizar ação em busca de seu direito. A presente ação foi ajuizada em 05/08/08.
No caso vertente, conforme documentos de fls. 51 e 24-26, o autor recebeu auxílio-doença com DIB em 23/11/06 e DCB em 13/10/08, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 14/10/08 (DIB, fl. 52).
Além disso, vale observar que conforme documentos de fls. 24-26, constam sucessivos requerimentos administrativos acerca da prorrogação de auxílio-doença nessas datas: 26/11/07 prorrogado até 26/01/08, 16/01/08 prorrogado até 26/05/08, 14/05/08 prorrogado até 26/07/08, 21/07/08 prorrogado até 26/10/08.
Quando ajuizado o presente feito, o autor estava recebendo auxílio-doença, o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em outubro/2008.
Vale observar, inclusive, que uma vez citado (fl. 43) o INSS ofertou contestação e informou acerca dos benefícios recebidos pelo autor, inclusive sobre a conversão em aposentadoria por invalidez.
Desse modo, verifica-se ausência do interesse de agir do autor quando proposta a ação, isto é, o auxílio-doença foi prorrogado até 26/10/08 e a aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/08, no mesmo mês e antes mesmo da cessação do benefício de auxílio-doença.
O art. 85 caput e § 10 do Novo CPC assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários advogado do vencedor.
(...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...)"
Analisando o artigo e parágrafo em epígrafe face o caso concreto, conclui-se pela falta de interesse de agir do autor, desde o ajuizamento da demanda.
Na hipótese, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, o autor deve ressarcir a requerida das despesas com o exercício do direito de defesa.
Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus, in casu, o requerente.
Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação não foi resistida pela autarquia (apelante).
Assim, é corolário dos efeitos da condenação a sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele que não deu causa à demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para exonerá-lo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a parte autora arcar no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiária da justiça gratuita, a execução é condicionada nos termos do art. 98 §3º do Novo CPC.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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