
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015196-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVEIRA PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
SUCEDIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
Advogado do(a) APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015196-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVEIRA PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
SUCEDIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
Advogado do(a) APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS SILVEIRA PINHEIRO (Apelante) em face da r. sentença (ID 165387269) e aclaratórios (ID 165387274) proferidos pelo Juízo da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. A ação foi ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a UNIÃO FEDERAL e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), objetivando a condenação das rés ao pagamento da complementação de aposentadoria de ferroviário.
A parte autora, na qualidade de ex-ferroviário aposentado, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do direito à complementação de seu benefício previdenciário (NB 185.457.242-0, DIB em 22/09/2017), para que seja observada a paridade com a remuneração do pessoal em atividade na CPTM, empresa em que se deu a sua aposentadoria, com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
O Juízo de 1º grau entendeu que, com a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, por força da Lei nº 11.483/2007, a paridade remuneratória para fins de complementação de aposentadoria passou a ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007. Por conseguinte, julgou improcedente o pedido de equiparação com os vencimentos dos empregados da CPTM.
Em suas razões recursais (ID 165387277), o autor sustenta, em síntese, que: a) jamais foi transferido para a VALEC, tendo se aposentado quando laborava para a CPTM, empresa subsidiária da extinta RFFSA; b) as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 asseguram a paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade na RFFSA ou em suas subsidiárias; c) sendo a CPTM subsidiária da RFFSA, a ferrovia em que se aposentou e que se encontra em atividade, esta deve ser o paradigma legal para o cálculo da complementação. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda.
Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (ID 165387281), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
INSS e CPTM não se manifestaram.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015196-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVEIRA PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
SUCEDIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
Advogado do(a) APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS SILVEIRA PINHEIRO é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, como legitimidade e interesse. O apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID 165387238), o que dispensa o preparo. Portanto, conheço da apelação da parte autora.
II. MÉRITO RECURSAL
O apelante sustenta, em suma, que a sucessão trabalhista da CBTU (subsidiária da RFFSA) pela CPTM lhe garantiria o direito adquirido à manutenção das regras de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e Lei nº 10.478/2002, devendo a paridade ser calculada com base na remuneração dos empregados ativos da empresa sucessora (CPTM).
1. Do Histórico Legal e Natureza do Benefício
A complementação de aposentadoria dos ferroviários é um benefício de natureza federal, com previsão legal específica, custeado pelo Tesouro Nacional e pago pelo INSS. Não se trata de uma vantagem contratual trabalhista, mas sim de um direito ex lege, cujas condições de concessão e parâmetros de cálculo são estritamente definidos em lei, visando à paridade com a remuneração do pessoal em atividade na extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias federais.
O direito à complementação foi inicialmente previsto pelo Decreto-Lei nº 956/1969, estendido pela Lei nº 8.186/1991 aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, e posteriormente ampliado pela Lei nº 10.478/2002 para aqueles admitidos até 21/05/1991 (IDs 165387256 e 165387257). A Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º e parágrafo único, estabelece que a complementação é a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com reajustes que assegurem a permanente igualdade.
2. Da Sucessão Trabalhista (CBTU/CPTM) e o Paradigma Salarial
O autor foi admitido na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em 28/01/1985 (ID 165387112, pág. 2), empresa que era subsidiária da RFFSA (Decreto nº 89.396/84 - ID 165387119). Por sucessão trabalhista, seu vínculo passou para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 28/05/1994 (ID 165387112, pág. 3), onde se aposentou em 22/09/2017 (ID 165387115, pág. 1-4).
O cerne da insurgência do autor é que a CPTM, como sucessora da CBTU, deveria servir de paradigma para o cálculo da complementação de aposentadoria, com base em seus salários ativos. Contudo, a sucessão trabalhista, embora preserve os direitos do empregado no âmbito laboral (artigos 10 e 448 da CLT), não tem o condão de alterar a natureza jurídica do benefício de complementação de aposentadoria de ferroviário.
A CPTM é uma empresa de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo (Lei nº 7.861/92 - ID 165387120), não se enquadrando na definição legal de RFFSA ou de suas subsidiárias federais para fins de custeio da complementação. A Lei nº 11.483/2007 (ID 165387129), que decretou a extinção da RFFSA, transferiu os contratos de trabalho dos empregados ativos para um quadro de pessoal especial da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., indicando esta como a sucessora legal da RFFSA para fins de paridade.
Adotar a tabela salarial de uma empresa estadual como paradigma para um benefício federal implicaria em criar um novo critério de reajuste sem amparo legal, onerando indevidamente o Tesouro Nacional.
3. Do Requisito da Condição de Ferroviário Federal na DIB
O art. 4º da Lei nº 8.186/91 estabelece como "condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária". Na data da sua aposentadoria (DIB 22/09/2017), o autor estava vinculado à CPTM, uma empresa estadual, e não mais à RFFSA ou a uma de suas subsidiárias federais.
Ainda que a CBTU fosse subsidiária federal da RFFSA à época da admissão do autor, a vinculação à CPTM na data da aposentadoria descaracteriza o requisito de "ferroviário federal" para fins da complementação, que é um benefício ex lege e não contratual. O paradigma salarial para a complementação deve ser aquele previsto na lei de regência federal, não sendo possível adotar o quadro salarial de uma empresa estranha ao contexto normativo federal da complementação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EXFERROVIÁRIO EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a complementação de aposentadoria de servidor ferroviário. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1900983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.
III - A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -CPTM. É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS" IV - Verifica-se, ademais, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1766318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.”
(AREsp n. 1.945.602/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. LEI N. 10.478/2002. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à Autarquia Previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969. Assim, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é parte ilegítima para integrar a lide. Precedentes desta E. Décima Turma.
- De acordo com as Cortes Superiores, o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, quando reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
- Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002.
- O C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012).
- A C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA.
- Não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário. Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS.
- No caso, a parte autora pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava.
- Sem razão, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007.
-A jurisprudência sedimentada pelo C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006726-23.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. EQUIPARAÇÃO AO PESSOAL DA ATIVA NA CTPM. COMPETÊNCIA.
1. Ao apreciar o Tema 1092, nos autos do RE 1265549, o e. Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e decidiu reafirmar sua jurisprudência, fixando a tese segundo a qual "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa".
2. Posteriormente, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento realizado pelo Plenário Virtual em 19/06/2020.
3. Anulada a sentença de mérito produzida na Justiça do Trabalho, não remanescem quaisquer efeitos jurídicos de sua prolação, de sorte que a demanda não se enquadra na hipótese de modulação definida nos autos do RE 1265549.
4. O autor possui direito à complementação de sua aposentadoria, a teor do Art. 1º da Lei 10.478/02, com equiparação à remuneração dos ferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato de permanecer ou não em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviária na época da aposentação.
5. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa na CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008884-90.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023)
Portanto, a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se ao entendimento de que o apelante não preencheu a condição essencial de ferroviário federal na data da DIB.
Diante do exposto, os argumentos do autor devem ser rejeitados e a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI Nº 8.186/91 E 10.478/02). PARIDADE SALARIAL. EMPREGADO DA CBTU SUCEDIDO PELA CPTM (EMPRESA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91.
I. Caso em exame
Ação ordinária ajuizada por ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), objetivando a complementação de aposentadoria com paridade salarial em relação aos ferroviários ativos da CPTM. Sentença de improcedência.
Apelação do autor requerendo a reforma da sentença, sob alegação de sucessão trabalhista da CBTU pela CPTM, direitos adquiridos e paridade com o salário ativo da CPTM. Apelação da União pleiteando a fixação de honorários advocatícios.
II. Questões em discussão
Discute-se o direito à complementação de aposentadoria do ferroviário com base nos quadros salariais de empresa estadual (CPTM) que sucedeu a extinta CBTU, à luz das Leis Federais nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
III. Razões de decidir
A complementação de aposentadoria de ferroviário é benefício de natureza federal, custeado pelo Tesouro Nacional e devida apenas aos empregados da extinta RFFSA e suas subsidiárias federais, conforme limites temporais e condições previstos nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
A CPTM, empresa de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não se enquadra na definição legal de RFFSA ou suas subsidiárias federais. A sucessão trabalhista (CLT, arts. 10 e 448) não tem o condão de estender a obrigação de paridade de um benefício previdenciário federal com base em quadros de carreira de entidade estadual. O autor não preencheu o requisito essencial de ferroviário federal na data imediatamente anterior à sua aposentadoria (Art. 4º da Lei nº 8.186/91).
IV. Dispositivo e tese
Apelação do autor a que se NEGA PROVIMENTO.
Tese de julgamento:
A complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, não pode ter como paradigma a remuneração de empregados de empresa estadual (CPTM), ainda que esta tenha sucedido a empregadora originária (CBTU, ex-subsidiária da RFFSA) no contrato de trabalho, por ausência de previsão legal e não preenchimento do requisito de ferroviário federal na data da inatividade.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
