Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009127-48.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DIGITAL.MEIOS ELETRÔNICOS.
ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DEVER DE
VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DO FUNDO. INOBSERVÂNCIA.
1. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis os elementos que compõem a
responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o
nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
2. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de
junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior
Tribunal de Justiça: REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243.
3. Cabe à instituição financeira mantenedora do FGTS garantir a segurança e a confiabilidade das
atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente
burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se passar por outra pessoa. Cabe à
CEF não somente averiguar a regularidade formal de um documento, seja ele impresso ou digital,
mas também apurar se as informações contidas naquele documento refletem a realidade,
adotando mecanismos e etapas de confirmação que impeçam saques por fraudadores.
4. Estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, nos limites
do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação
de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial.
Precedentes do E. STJ.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento na parte conhecida. Apelação da CEF a que
se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009127-48.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, SERASA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO
MENESES COSTA - SP223862-A
Advogados do(a) APELANTE: THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A, MARIA
MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, FABIOLA
STAURENGHI - SP195525-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A., CERTMASTER TECNOLOGIA
LTDA, NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, FABIOLA
STAURENGHI - SP195525-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA -
SP82402-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO
MENESES COSTA - SP223862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009127-48.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, SERASA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO
MENESES COSTA - SP223862-A
Advogados do(a) APELANTE: THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A, MARIA
MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, FABIOLA
STAURENGHI - SP195525-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A., CERTMASTER TECNOLOGIA
LTDA, NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, FABIOLA
STAURENGHI - SP195525-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA -
SP82402-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
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MENESES COSTA - SP223862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal, por Serasa S.A.,
por Novacap Assessoria Contábil S/S Ltda., e por Certmaster Tecnologia Ltda. contra a r.
sentença que, em sede de ação de reparação de danos materiais, julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
A ação foi proposta por Novacap Assessoria Contábil S/S Ltda. objetivando a condenação das
rés ao reembolso dos valores que despendeu a título de saldo de FGTS indevidamente sacado
por terceiros fraudadores. Afirma que presta serviços a empregadores, e que pessoas munidas
de documentos falsos, inclusive certificação digital, passaram-se por empregados demitidos de
seus clientes e levantaram saldo de FGTS. Sustenta que repôs os saques como cautela para
evitar prejuízo a seus clientes empregadores e aos empregados. Pugna pela condenação das
corrés Serasa S.A e Certmaster Tecnologia Ltda. pela emissão indevida de certificado digital.
Pugna pela condenação da CEF pela liberação das quantias sem confirmar a idoneidade dos
documentos apresentados.
A r. sentença condenou as rés a restituírem apenas o montante despendido pela autora a título
de saque indevido realizado mediante certificado digital.
Em suas razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, culpa exclusiva de terceiro.
A ré Serasa S.A., apela, por sua vez, sustentando responsabilidade da corré Certmaster
Tecnologia Ltda. pela emissão fraudulenta do certificado digital.
Já a autora Novacap Assessoria Contábil S/S Ltda., em suas razões recursais, pugna pela total
procedência dos pedidos, a fim de condenar a CEF a restituir também os valores indevidamente
sacados em momento anterior ao da utilização do certificado digital.
Por fim, a ré Certmaster Tecnologia Ltda. pugna pela isenção de sua responsabilidade,
sustentando que adotou todos os procedimentos e cautelas para a emissão do certificado digital
objeto dos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009127-48.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, SERASA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO
MENESES COSTA - SP223862-A
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MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A
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APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A., CERTMASTER TECNOLOGIA
LTDA, NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP
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STAURENGHI - SP195525-A
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SP82402-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
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MENESES COSTA - SP223862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia nos presentes autos à responsabilidade civil por saque indevido de
saldo de FGTS mediante fraude.
Primeiramente, oportuno tecer as seguintes considerações:
Dispõe o art. 109, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
[...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Com efeito, infere-se do referido dispositivo constitucional que a competência federal, regra
geral, define-se em razão da pessoa, a Administração Pública Federal, cabendo a esta E. Corte
Federal o julgamento das demandas que envolvam o interesse da União Federal direta ou
indiretamente, observando-se o disposto no art. 108, II, da CF no tocante à competência
delegada.
Sobre a cumulação de pedidos, estabelecem os arts. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil,
in verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Outrossim, dispõe o art. 114 do CPC que o "litisconsórcio será necessário por disposição de lei
ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da
citação de todos que devam ser litisconsortes". Por sua vez, o art. 116 do CPC prevê que o
"litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o
mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".
Importante destacar, ainda, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que a ação foi distribuída perante a Justiça Federal por conter
pedidos em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública, pessoa jurídica de direito
privado mas que é administrada pelo Poder Público.
Todavia, da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora deduziu também pedidos de
natureza indenizatória em face das demais corrés. Não se vislumbra conexão e/ou relação de
prejudicialidade entre os pedidos deduzidos em face dos particulares e aqueles deduzidos em
face da CEF. Trata-se de pedidos fundados em relações jurídicas independentes, triangulações
processuais autônomas, que não envolvem a Administração Pública Federal e, portanto, que
não competiria a esta Justiça Federal conhecer e julgar.
Não se está a ignorar a afirmação da parte autora de que cada corré teria agido, a seu tempo e
a seu modo, para a produção dos resultados experimentados. Contudo, da análise da petição
inicial, não se vislumbra dependência entre as condutas, isto é, a necessidade de
responsabilizar uma ou mais corrés para que as demais também o sejam solidariamente.
Dito de outro modo, pelos próprios argumentos deduzidos pela autora, sua pretensão de
responsabilizar a CEF independe da averiguação das condutas anteriores praticadas pelas
corrés Serasa S.A. e Certmaster Tecnologia Ltda. e vice versa, bem como da relação contratual
estabelecida entre estas últimas corrés. A análise da responsabilidade destas corrés por atos
diversos e eventual condenação (se o caso), por não influenciarem na pretensão deduzida em
face da CEF, competem à Justiça Estadual.
A respeito da cumulação de pedidos de competência federal com pedidos de competência
estadual, quando não se tratar de litisconsórcio necessário nem de competência delegada, já
decidiu esta E. Corte pela cisão e remessa do feito ao órgão competente para julgamento do
pedido incompatível remanescente:
TRIBUTÁRIO. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. REGISTRO DO
POSTO REVENDEDOR. LITISPENDÊNCIA AFASTADA TÃO SOMENTE EM FACE DA ANP.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. - Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em
vista que o recorrente, embora repise os argumentos aduzidos com a inicial, também se insurge
quanto ao reconhecimento da litispendência, fundamento que levou o juízo de origem a
extinguir o feito sem julgamento de mérito. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
formulada, tendo em vista que dentre os pedidos formulados está o de se afastar cassação de
seu Registro de Posto Revendedor perante a ANP, de modo que a competência da Justiça
Federal se justifica, nos termos do art. 109 da CF. - O presente mandado de segurança visa à
suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a cassação da eficácia da Inscrição
estadual do ICMS da Impetrante, bem como de seu registro na ANP. - Com relação ao pedido
de se afastar a cassação da inscrição estadual de ICMS, observo que, nos termos das
contrarrazões ofertadas pela FAZENDA ESTADUAL, é absolutamente incompetente a Justiça
Federal para sua apreciação, não se justificando a cumulação de pedidos feita pelo autor, nos
termos do art. 327, II, do CPC. Assim, com relação a tal pedido (afastamento da cassação da
inscrição estadual de ICMS formulado em face do Estado de São Paulo), deve ser reconhecida
a nulidade dos atos decisórios praticados no feito, incluindo a sentença recorrida. Nos termos
do que dispõe o art. 64, § 3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal
e anulados os atos decisórios praticados, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual. -
O pedido de afastamento da cassação do Registro de Posto Revendedor perante a ANP não foi
anteriormente formulado e, com relação a ele, remanesce competência a esse órgão julgador,
devendo ser provido nesta parte o recurso do autor. Afastada a litispendência com relação ao
pedido de afastamento de cassação de Registro de Posto Revendedor perante a ANP e
presentes os requisitos do art. 1.013, § 3º, I do CPC/2015, passo ao exame do mérito. -
Verifica-se com relação a tal pedido que constatado o cancelamento da inscrição estadual do
autor, não se afigura presente ilegalidade ou conduta a ser corrigida, nos termos das normais
aplicáveis. Não é demais destacar que os argumentos formulados pela impetrante se limitam a
defender que inviável a cassação de seu registro estadual (a respeito do qual se reconheceu a
incompetência deste órgão julgador) e, consequentemente, a de seu registro de revendedor, de
modo que não subsistem argumentos para a invalidação da medida ora combatida. - Com
relação ao pedido de afastamento do ato administrativo de cassação de eficácia da inscrição
estadual do ICMS, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando-se os
atos decisórios praticados, com determinação de desmembramento do feito com remessa à
Justiça Estadual (art. 64, § 3º, do CPC). Recurso parcialmente provido apenas para se afastar a
litispendência no que toca ao pedido de invalidação da cassação do registro de posto
revendedor da impetrante perante a ANP e, nos termos do art. 1.013 do CPC, denega-se a
segurança neste ponto, consoante fundamentação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 0006387-35.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA
AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA:
19/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETAS DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO NÃO SOBRESTADO. PLANO COLLOR I - IPC DE
MARÇO/90. PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DO BACEN, DA UNIÃO E DO BANCO PRIVADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO BACEN E DO BANCO PRIVADO PELA REMUNERAÇÃO DAS
CONTAS NO MESMO PERÍODO. INSTITUIÇÕES DEPOSITÁRIAS: LEGITIMIDADE PARA
RESPONDER PELA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES NÃO BLOQUEADOS OU
ANTERIORES AO BLOQUEIO. BACEN: RESPONSABILIDADE PELOS VALORES
BLOQUEADOS, APÓS A TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDE
DERIVADA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA EXCLUSIVAMENTE COM BANCO PRIVADO
(ART. 292, II, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE). SENTENÇA ANULADA, NA PARTE EM QUE
DECIDIU LIDE RELATIVA AO BANCO PRIVADO, COM DESMEMBRAMENTO DO FEITO E
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. Não se trata de caso de
sobrestamento do processo nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal no bojo
do Recurso Extraordinário nº 591797, pois a solução que o caso demanda antecede a questão
relativa ao ato jurídico perfeito e direito adquirido aos expurgos inflacionários. 2. Não há
litisconsórcio necessário entre o BACEN, a UNIÃO e os bancos privados pela adequada
remuneração das contas no mesmo período. Em outros termos: ou a responsabilidade é do
BACEN e as instituições privadas não têm legitimidade ou a responsabilidade é dos bancos
privados e o BACEN é parte ilegítima. 3. Consoante entendimento consolidado, ou se trata de
ativos bloqueados e a responsabilidade pela correção monetária é do BACEN, ou cuida-se de
ativos não bloqueados ou ainda não transferidos ao BACEN, cabendo ao banco privado
remunerá-los. 4. Não se admite cumulação de pedidos em face da autarquia e de banco
privado, para demandar correção monetária em caderneta de poupança. Sim, pois é
manifestamente descabida a cumulação de pedidos, nos termos do art. 292, § 1º, II, do CPC/73
(vigente ao tempo do ajuizamento da ação), justamente porque falece à Justiça Federal
competência para processar e julgar lide derivada de relação jurídica travada exclusivamente
com o banco privado. 6. A Justiça Federal é incompetente para condenar o banco privado à
recomposição das diferenças de correção monetária devidas por força dos Planos Econômicos,
devendo a sentença ser anulada, no ponto, com o desmembramento dos autos e remessa à
Justiça Estadual para prosseguimento, a fim de evitar prejuízos ao autor. 7. Houve trânsito em
julgado em julgado em relação à parte da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do
BACEN e da UNIÃO, sendo descabida qualquer reforma no ponto, dado o âmbito de
devolutividade do recurso interposto e a coisa julgada formal. 8. Reconhece-se, de ofício, a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar lide relativa ao poupador e o BANCO
DO BRASIL S/A, determinando-se o desmembramento dos autos e remessa à Justiça Estadual,
restando prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 1240221, 0012838-47.1995.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS PARA CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO POR MEIO DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES.
LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. 1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos,
em suma: a) declaração de inexistência de débito, decorrente do recebimento de benefício
previdenciário (NB 31/532.519.366-6) implantado por força de tutela provisória posteriormente
revogada, com devolução dos valores já descontados pelo INSS; b) conversão do auxílio-
doença acidentário (NB 91/545.145.121-0) em aposentadoria por invalidez por acidente do
trabalho, com pagamento de parcelas em atraso. 2 - De início, há que se reconhecer a
incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do pleito descrito no item “b”. 3 -
Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do
trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 -
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. 5 - Nesse cenário,
considerando que a cumulação de pedidos só é admissível na medida em que “seja competente
para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 292, §1º, II, do CPC/73 e art. 327, §1º, II, do CPC/15),
mostra-se de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que tange ao pleito de
revisão do benefício acidentário. Precedente. 6 - A parte autora propôs ação visando à
obtenção de benefício previdenciário (auxílio-doença), tendo sido concedida, naquele feito, a
antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do beneplácito independentemente do
trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de improcedência, houve a
revogação do provimento antecipatório. 7 - O INSS, valendo-se de expediente administrativo -
emissão de Aviso de Cobrança e de Guia da Previdência Social - buscou o ressarcimento do
débito, originado da percepção indevida de parcelas do benefício no período de vigência da
tutela provisória (lapso de 12/02/2009 a 31/01/2011), cuja declaração de inexigibilidade se
pretende com esta demanda. 8 - Historiados os fatos, verifica-se que, de fato, a percepção do
benefício previdenciário decorreu da concessão de tutela antecipada, cujos efeitos foram,
posteriormente, cassados. 9 - Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos
valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em
virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra
suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta
de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos
do § 1º do art. 1.036 do CPC. 10 - A solução da controvérsia posta em discussão no presente
feito não se encontra atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima
mencionado, razão pela qual se mostra possível a imediata apreciação do mérito. 11 - A
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente
pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular
liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento
de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem
os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado
com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15. 12 - Para além, é o que também restou
decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo
Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da
Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores
referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela
antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
Precedente. 13 - Como se vê, ainda que o C. STJ, na reanálise do Tema nº 692, sufrague
entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício
previdenciário por meio de tutela antecipada posteriormente revogada (veja-se que ao tempo do
julgamento da ACP autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 era esse o entendimento
firmado naquela Corte), há que se considerar, por outro lado, a via utilizada na efetivação da
cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios
autos da ação concessiva da tutela ou liminar. 14 - No caso em apreço, pretendeu a Autarquia
cobrar administrativamente referidos valores, o que não é possível (inadequação da via
escolhida pelo INSS para a cobrança do débito em discussão), o que leva, necessariamente, ao
dever de restituição do montante já descontado do benefício em manutenção, conforme
documentação acostada aos autos. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Verba
honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). 18 –
Remessa necessária parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito no que
tange ao pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez por
acidente do trabalho. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO /
REEXAME NECESSÁRIO, 0000488-47.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RGPS.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO
UTILIZADO PELO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Não há que se
falar em ilegitimidade passiva do INSS, considerando que a Constituição Federal em seu artigo
201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes. 2 - Os pedidos do
autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere
à expedição de certidão de tempo de serviço do período em atuou como funcionário celetista,
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne ao
pedido de aposentadoria por idade, de servidor público autárquico, vinculado à LEMEPREV -
Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme,
em regime próprio. 3 - Deve ser extinto o processo em relação à LEMEPREV - Unidade Gestora
Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, excluindo-a do
polo passivo da presente demanda. 4 - Observa-se que o INSS na concessão do benefício de
aposentadoria por idade nº 156.459.439-1, em 20/01/2012, computou somente os períodos de
contribuição até abril de 2003, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício.
5 - Possibilidade de o INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da
Previdência Social possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o
período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime privado. 6 -
Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL - 2227395, 0008785-09.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 15/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE
AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE
COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO
RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O
Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período
laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está
diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência
delegada). Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e
para o outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em
relação aos pedidos para o qual esta Corte não é competente. Possibilidade de conversão do
tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução
Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área
de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA –
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas
sob intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem. Direito ao reconhecimento
do tempo especial. Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos
especiais reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente
plausível, a teor do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior. Condenação da
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Provimento à apelação do SEPREM.
Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5260032-
52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em
03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)
Assim, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, é de se anular, ex officio, a r. sentença no tocante
aos pedidos de natureza indenizatória deduzidos em face das corrés Serasa S.A. e Certmaster
Tecnologia Ltda., restando prejudicadas as apelações das partes nestes pontos, ante a
ausência de interesse jurídico da União Federal.
Passo à análise da questão que compete a esta Justiça Federal:
Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, mesmo quando independer da
culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de
indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou
moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Inicialmente, destaco que, embora a questão debatida nestes autos aparente ser complexa, por
envolver temática tecnológica, em verdade, não se difere de outros episódios frequentemente
levados à análise desta E. Primeira Turma em que se discute a ocorrência de fraude bancária
mediante a apresentação de documentos pessoais falsos impressos em papel:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA NÃO REQUERIDA PELA
PARTE INTERESSADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. SAQUE INDEVIDO DE QUANTIA
DE CONTA VINCULADA AO FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. RÉUS
COAUTORES DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO.
DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE. INDEVIDO LEVANTAMENTO DE
VALORES SEM CONCRETIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO
ARBITRAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. No caso concreto, a parte autora
pretende a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a restituição de valor
retirado de sua conta vinculada ao FGTS e a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por dano moral, ante o levantamento de tal quantia mesmo sem a concretização da
concessão de financiamento imobiliário por ela pretendida, sem que se saiba quem se
beneficiou com esta quantia. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa aventada pelas
correqueridas Cury e Cedro, posto que, intimadas a tanto, disseram expressamente não terem
"mais provas a produzir no presente feito, visto a narrativa apresentada propiciar ao D.
Magistrado todos os elementos para proferir sentença na presente lide", revelando-se
contraditório o comportamento de, em sede recursal, alegar que lhe foi tolhido o direito à
instrução probatória e que seria necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que a
CEF trouxesse aos autos documentos relativos ao saque discutido nos autos. O fato de o banco
correquerido ter dito, em contestação, que traria aos autos o comprovante original de saque tão
logo fosse recepcionado por sua área jurídica em nada infirma tais conclusões, eis que a parte
nada mais requereu quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir. 3. A CEF
responde "objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos do enunciado da
Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se afigura irrelevante a
alegação de que a restituição caberia ao terceiro beneficiário do levantamento indevido de
valores, ante a constatação de que o saque discutido nos autos se deu sem autorização
específica do titular da conta vinculada ao FGTS. 4. Não se pode acolher, ainda, a alegação de
que "bastaria o recorrido requerer à Caixa Econômica Federal, através da guia DAMP, a
liberação dos valores retidos, que teriam por fim o financiamento habitacional", uma vez que a
apreciação da alegada lesão ao direito do autor não se submete a requisições administrativas
(art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Ademais, apesar de não ter restado efetivamente
demonstrada a destinação dos recursos discutidos nos autos - já que a CEF diz que a Cury
Ltda. os recebeu e esta empresa diz que a quantia ficou retida junto à própria CEF -, restou
incontroverso nos autos que eles, de fato, deixaram a conta de titularidade do autor vinculada
ao FGTS, ficando provado, portanto, o fato constitutivo de seu direito. 5. Ainda que assim não
fosse, vê-se que os três corréus deram causa direta e imediatamente - a Cury Ltda. e a Cedro
por intermediarem a concessão do financiamento, que não chegou a se concretizar, e a CEF
por retirar os valores da conta do autor -, cabendo-lhes responder solidariamente pela
reparação civil do dano, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil. 6. O exercício do direito
de regresso nos próprios autos de ação indenizatória movida pelo consumidor não se coaduna
com o microssistema jurídico de proteção consumerista regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de
Setembro de 1990, por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, sendo
possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de serviços veicule sua
pretensão contra quem efetivamente causou o dano por via judicial autônoma. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. 7. O caso dos autos, no qual o autor não logrou obter
financiamento imobiliário em razão da conduta culposa dos corréus e, ainda, viu uma quantia
relevante ser indevidamente sacada de sua conta vinculada ao FGTS, revela situação que
ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível
de compensação. 8. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o relevante grau de culpa dos corréus - da Cury Ltda. e da Cedro Consultoria por não lograrem
esclarecer o autor devidamente quanto aos procedimentos que deveria observar e os
documentos que deveria apresentar para concretizar o financiamento por ele pretendido, e da
CEF por autorizar o levantamento do numerário sem a devida autorização do titular da conta
vinculada ao FGTS -, a razoável extensão do dano moral, mormente em razão do contexto
socioeconômico em que vive o autor, como se depreende da renda demonstrada por ele nos
autos, tem-se que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 6.000,00, é razoável e
suficiente à compensação do dano no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento
da parte, devendo ser mantido. 9. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos
morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC. 10. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058413 - 0011140-88.2013.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/04/2019)
CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO DE RECURSOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO
MORAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos materiais e morais à
autora, ora apelada, em razão de saque indevido de quantia existente em sua conta vinculada
ao FGTS, bem como ao montante indenizatório arbitrado a título de reparação do dano moral e
ao termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária. 2.Em se tratando de
relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-
se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se
dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. Portanto, se a má
prestação do serviço bancário - no caso, liberação de valores do FGTS pertencentes à apelada
mediante assinatura falsa - restou demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por
certo que essa lesão há de ser indenizada. 3.Com a conclusão a que chegou o laudo pericial no
sentido de que foi lançada assinatura falsa no documento que comprova o saque de dinheiro
pertencente à parte apelada, nenhuma dúvida resta acerca do decréscimo patrimonial por ela
experimentado, sendo inafastável a conclusão de que houve dano material no caso. 4.Muito
embora a indevida expropriação de valores não seja, por si só, fato causador de dano moral,
tenho que o dano extrapatrimonial está devidamente demonstrado no caso dos autos, em que a
apelada viu-se injustamente alijada de quantia a que fazia jus em razão de um saque ilegítimo
em sua conta vinculada ao FGTS efetuado em 08/04/1994 e, buscando a justa recomposição
do montante, teve de se deparar com a postura irredutível do banco apelante, o que fez com
que a parte ficasse privada deste dinheiro por mais de uma década. 5.No que se refere ao
arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, a Jurisprudência fixou a
orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as
circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da instituição
financeira que, além de efetuar a entrega do numerário a quem não tinha poderes para tanto,
defendeu o ato alegando uma suposta perícia efetuada pelos seus prepostos que teria chegado
à conclusão de que a assinatura aposta no documento comprobatório do saque seria autêntica,
o que, inclusive, lança dúvidas acerca da lisura do procedimento adotado, bem como o caráter
alimentar da verba indevidamente desviada, tenho que o valor arbitrado em sentença de R$
5.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano, sem importar em enriquecimento
indevido da parte, devendo ser mantido. 6.Decisão reformada para se determinar a incidência
de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por
danos morais desde a data da sentença. 7.Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1049020 - 0000156-16.2003.4.03.6126, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/12/2017)
No caso dos autos, alega a autora que sofreu prejuízo material decorrente de saques
fraudulentos de saldo recolhido ao FGTS por seus clientes, que são empregadores. Afirma que
um terceiro apresentou certificado digital que não refletiria a verdade e obteve da CEF a
autorização para realizar saque de montante a que não tinha direito. Acrescenta: "Para evitar
problemas entre os empregados e os clientes da Autora, bem como para não afetar a
credibilidade da demandante para com seus clientes e com o mercado em geral, a Autora
iniciou a reposição e pagamento, por conta própria, dos valores sacados irregularmente" (ID
107265377).
É incontroverso, entre a autora e a CEF, que terceiro apresentou-se falsamente como outra
pessoa e requereu o saque do saldo do FGTS, assinando este requerimento com um certificado
digital. A CEF, com efeito, não nega este ponto, mas sustenta que não pode ser
responsabilizada, pois as operações mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de
certificado digital. Sustenta que "não tinha condições de averiguar a irregularidade da emissão
do certificado" (ID 107265370), sugerindo ser igualmente vítima da atividade fraudulenta que
prejudicou a parte autora, não tendo qualquer participação nessas ocorrências.
É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de
junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior
Tribunal de Justiça:
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PAGAMENTO INDEVIDO
A TERCEIRO. ACEITAÇÃO DE FALSO ENDOSSO. ART. 39 DA LEI N.° 7.357/85 (LEI DO
CHEQUE). DANOS AO CLIENTE TITULAR DO CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO BANCO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - O banco que recebe o cheque endossado está
obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos
endossantes. Precedente da segunda seção. - Uma das funções precípuas de um banco é o
cuidado com os valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser
manejados com extremo cuidado pelo banco. - A exemplo de protesto indevido de título, a
autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da
falsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua
corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa
perante o mercado. - A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção, quanto à
imposição da multa do art. 538, parágrafo único do CPC, reputa imprescindível a
fundamentação do juízo condenatório. Recurso especial não conhecido. (REsp 605.088/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005,
p. 243)
Neste mesmo sentido, o enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Como precedentes que
deram origem à referida súmula, colhem-se, dentre outros, os seguintes julgados, que
exemplificam hipóteses do chamado "fortuito interno":
RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 07/STJ. VALORES
INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA
FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA
SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CONSUMIDOR." (AgRg no Ag 1430753
RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/05/2012, DJe 11/05/2012)
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do
art. 543 do CPC, assentou que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos
falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno'." (AgRg no AREsp 80075 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém
sob sua guarda. Trata-se do risco profissional, segundo a qual deve o banco arcar com os ônus
de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a
terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa. Assim, se a instituição
financeira obtém lucros com a atividade que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos
a ela inerentes. 4. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não
caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito
indispensável ao dever de indenizar." (REsp 1093617 PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009)
Desta feita, cabe à instituição financeira mantenedora do FGTS garantir a segurança e a
confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus
sistemas sejam indevidamente burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se
passar por outrem.
A título de exemplo, como é cediço, a depender da modalidade de transação e do equipamento
utilizado (se microcomputador, se smartphone, ou mesmo caixa eletrônico), as financeiras têm
exigido informações complementares do usuário/correntista, como códigos numéricos enviados
por mensagem de texto, confirmação por aplicativo e até biometria, tudo com a finalidade de
aumentar o grau de certeza de que se está tratando com pessoa autorizada a movimentar a
conta bancária. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos, quando utilizados,
não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou
impenetráveis.
No tocante aos documentos eletrônicos, espera-se da CEF a mesma diligência que deveria ter
no trato dos documentos em papel. É dever da CEF zelar pelo patrimônio que está sob seus
cuidados, mormente por se tratar de verba relativa ao FGTS, que tem relevância social.
Assim como não basta a mera apresentação de um documento pessoal com foto para que a
CEF libere montante a qualquer pessoa que porte este documento, também não basta que o
sujeito apresente-se munido de um certificado digital para que a CEF presuma que aquele
sujeito é quem diz ser.
Não cabe à CEF averiguar apenas a regularidade formal de um documento, seja ele impresso
ou digital. Deve, de igual modo, apurar se as informações contidas naquele documento refletem
a realidade. Com efeito, assim como faz (ou deveria fazer) com documentos em papel, poderia
ter exigido confirmações adicionais de identidade do sujeito que se apresentou com certificado
digital para impedir o saque por um fraudador.
Por tudo isso, para a responsabilização da CEF, no presente caso, é dispensável a averiguação
da responsabilidade das demais corrés, o que se dará no momento oportuno e perante a esfera
adequada, pois é incontroversa a fraude e, como fundamentado acima, independentemente do
momento em que o certificado digital foi emitido, a CEF falhou ao não confirmar a idoneidade do
portador do certificado, o que teria evitado o saque fraudulento.
Em síntese, com ou mesmo sem certificado digital, houve falha da CEF em não confirmar de
maneira indubitável a identidade de quem solicitava o saque do saldo do FGTS. É verossímil
que a autora, sendo responsável pela contabilidade de seus clientes empregadores, tenha
recomposto os desfalques fraudulentos não por mera liberalidade, mas para evitar que (i)
trabalhadores fossem privados de seu patrimônio e (ii) sua relação com os clientes
empregadores fosse estremecida em virtude do acontecimento. Não há como presumir má-fé
deste comportamento, o que deveria ter sido comprovado pela parte contrária. Fato é que o
valor foi indevidamente sacado por invigilância da CEF e adiantado pela autora, agora credora
da CEF, que é quem deveria suportar o fortuito interno, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo
experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados
da conta bancária, nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de
desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já
deveriam ter acompanhado a petição inicial.
A propósito da necessidade de demonstração documental do fato danoso de natureza material,
já decidiu o E. STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICIDADE COMPARATIVA. EXCESSO
CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À ABSTENÇÃO DO USO DA PROPAGANDA E AOS
DANOS MORAIS PLEITEADOS. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MATERIAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. 3.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o
Tribunal analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, não há que se falar em
violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Considerando que o caso não se trata de contrafação ou
uso indevido de marca, mas, sim, de publicidade comparativa, a qual é aceita pela
jurisprudência desta Corte Superior, caberia à parte autora a comprovação dos danos materiais
sofridos em decorrência do abuso cometido na publicidade veiculada pelas rés, o que não
ocorreu na espécie, não se tratando de hipótese de dano patrimonial presumido. 3. A recorrente
ficou vencida em parte significativa do pedido, razão pela qual revela-se correta a distribuição
da sucumbência realizada pelas instâncias de origem. 4. Recurso especial desprovido. (REsp
1676750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANO
MATERIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese de
ação ordinária ajuizada em face da União Federal, visando a recebimento de indenização pelos
danos decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar. 2. O Tribunal a quo,
soberano da análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendeu que os alegados danos
materiais não teriam sido suficientemente comprovados nos autos, sendo certo que a reforma
de tal entendimento demandaria o reexame dos fatos da causa, o que é vedado, em recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de majoração da verba referente
aos danos morais também esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, porquanto
razoável a condenação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1229046/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011)
A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a
data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ.
Pelo exposto, na parte conhecida,dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego
provimento à apelação da CEF, nos termos da fundamentação. Outrossim,de ofício, reconheço
a incompetência desta Justiça Federal quanto aos pedidos de reparação de danos deduzidos
em face das demais corrés particulares, para determinar a anulação da r. sentença e a
consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicados os recursos de
apelação nestes pontos.
Em virtude da sucumbência preponderante da CEF quanto ao pedido conhecido e julgado nesta
esfera, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo já
fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DIGITAL.MEIOS
ELETRÔNICOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E
CONFIABILIDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA
DO FUNDO. INOBSERVÂNCIA.
1. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis os elementos que compõem a
responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o
nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
2. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20
de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior
Tribunal de Justiça: REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243.
3. Cabe à instituição financeira mantenedora do FGTS garantir a segurança e a confiabilidade
das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam
indevidamente burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se passar por
outra pessoa. Cabe à CEF não somente averiguar a regularidade formal de um documento, seja
ele impresso ou digital, mas também apurar se as informações contidas naquele documento
refletem a realidade, adotando mecanismos e etapas de confirmação que impeçam saques por
fraudadores.
4. Estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora,
decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, nos
limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de
liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a
petição inicial. Precedentes do E. STJ.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento na parte conhecida. Apelação da CEF a
que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, na parte conhecida, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou
provimento à apelação da CEF, e, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Federal
quanto aos pedidos de reparação de danos deduzidos em face das demais corrés particulares,
para determinar a anulação da r. sentença e a consequente remessa dos autos à Justiça
Estadual, restando prejudicados os recursos de apelação nestes pontos, e, em virtude da
sucumbência preponderante da CEF quanto ao pedido conhecido e julgado nesta esfera,
majorou os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo já fixada na
r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
