Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028631-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
2. Possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação aos benefícios por incapacidade
(auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente), pela razão de que efetivam a
proteção social ao mesmo fato gerador (incapacidade laborativa). Tal situação, aliada à
hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária - retratada, inclusive, na regra
prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/91-, justificam a relativização de questões processuais, tais
como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em
prol da efetividade da prestação jurisdicional, de forma, que não há afronta ao princípio da
congruência entre pedido e sentença, previsto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de
Processo Civil.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação, pois comprovado que havia incapacidade
naquela data. Mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez, conforme determinado na
sentença
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028631-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VALLIM
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PALIOTTA FERRITE - SP387645-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028631-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VALLIM
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PALIOTTA FERRITE - SP387645-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença proferida em 13/07/2018 (ID 4509389) julgou procedente o pedido, condenando o réu
a restabelecer o auxílio doença, a partir da cessação (11/05/2017), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (28/03/2018). Os valores em atraso serão
acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E.
Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, a incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o INSS pugna pela reforma da sentença, alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo indevido o benefício.
Sustenta que não houve pedido de aposentadoria por invalidez, portanto a sentença é extra
petita. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028631-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VALLIM
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PALIOTTA FERRITE - SP387645-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, auxiliar de limpeza, 34 anos na data da perícia, afirma ser
portadora de patologias de natureza psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28/03/2018 (ID 4509378) atesta com base no exame
clínico e documentos médicos apresentados, que a parte autora sofre de psicose por drogas e
alcoolismo. Observa que o autor deve permanecer internado, pois apresenta risco para si e para
os outros. Depende de terceiros. Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas. Estabelece o início da doença aos quinze anos de idade e início da incapacidade em
2017.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (exames e atestados médicos, declarações
de internação - ID 4509359 a 4509364) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no
sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas.
Por fim, é possível a aplicação da fungibilidade em relação aos benefícios por incapacidade
(auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), pela razão de que efetivam a proteção social ao
mesmo fato gerador (incapacidade laborativa). Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado
perante a Autarquia Previdenciária - retratada, inclusive, na regra prevista no art. 88 da Lei nº
8.213/91, justificam a relativização de questões processuais, tais como o interesse de agir e a
congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em prol da efetividade da prestação
jurisdicional, de forma, que não há afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença.
Nesse sentido, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de
conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra
ou extra petita. Em tal contexto, cabe ao juiz, diante do conhecimento da situação fática,
identificar e aplicar o Direito pertinente.
No caso em tela, após análise do conjunto probatório, entendeu o Juízo "a quo" que a parte
autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, não
havendo óbice à sua concessão.
Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Processo AGARESP
201200479669/ AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
155067, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:26/06/2012
..DTPB, STJ, 6ª Turma, AGRESP 200400009150, Relator: CELSO LIMONGI,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJe DATA: 03.11.2009, STJ, AGRG no REsp
1282928/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.10.2012, DJe 17.10.2012.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (11/05/2017 –
ID4509358), pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Mantido o termo inicial da
aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
2. Possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação aos benefícios por incapacidade
(auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente), pela razão de que efetivam a
proteção social ao mesmo fato gerador (incapacidade laborativa). Tal situação, aliada à
hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária - retratada, inclusive, na regra
prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/91-, justificam a relativização de questões processuais, tais
como o interesse de agir e a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em
prol da efetividade da prestação jurisdicional, de forma, que não há afronta ao princípio da
congruência entre pedido e sentença, previsto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de
Processo Civil.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação, pois comprovado que havia incapacidade
naquela data. Mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez, conforme determinado na
sentença
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
