
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130572-36.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILSON ANTONIO DE BARROS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA FERNANDA DE SOUZA BARROS - MS18931-A, GALIVALDO ROGERIO LERO DE OLIVEIRA - MS19439-A, TAMIRIS CRISTINA NICOLETE PEREIRA - MS19854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130572-36.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILSON ANTONIO DE BARROS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA FERNANDA DE SOUZA BARROS - MS18931-A, GALIVALDO ROGERIO LERO DE OLIVEIRA - MS19439-A, TAMIRIS CRISTINA NICOLETE PEREIRA - MS19854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, suspenso em razão de desempenho concomitante de mandato eletivo de vereador, bem como a declaração de inexistência de débito previdenciário perante o INSS e a condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de mérito pela parcial procedência do pedido, para “DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez (NB: 122.613.659- 9), no valor inicial de R$ 311.144,48 (trezentos e onze mil e cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos)”, julgando improcedentes os demais pedidos. Fixada a sucumbência recíproca (ID 334008070).
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que restaram satisfeitos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 334008078).
O INSS também apresenta apelação, sustentando, em síntese, ser devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por incapacidade permanente, concomitantemente com os subsídios de vereador, invocando o dever de lealdade e boa-fé e a proibição de enriquecimento sem causa (ID 334008082).
Com contrarrazões da parte autora (ID 334008086), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130572-36.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILSON ANTONIO DE BARROS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA FERNANDA DE SOUZA BARROS - MS18931-A, GALIVALDO ROGERIO LERO DE OLIVEIRA - MS19439-A, TAMIRIS CRISTINA NICOLETE PEREIRA - MS19854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, ressalto que o pedido de condenação por indenização por danos morais, não acolhido na sentença, não foi objeto do recurso de apelação da parte autora, razão pela qual reputo superada essa questão.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 334007973, p. 15), verifica-se que o autor satisfez os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado, cabendo destacar que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária entre 25.05.2001 e 07.04.2004, e de aposentadoria por incapacidade permanente entre 07.04.2004 e 01.07.2022, cessada após “apuração dos indícios de irregularidade (...) devido ao exercício de atividade laborativa remunerada” (desempenho de mandato eletivo como Vereador de 01.01.2013 a 31.12.2020, ID 334007973, p. 109-115).
No tocante à incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de “sequelas de acidente automobilístico em 2001, e outro acidente em 2010”, sendo que “do trauma de 2001 restou diminuição leve de movimentos de ombro esquerdo”, bem como “diminuição da rotação externa com elevação do ombro em grau leve”. Constatou, ainda, “diminuição leve dos movimentos da coluna cervical”. E concluiu:
“Pelas alterações há limitação parcial para a atividade com o vigia, devendo limitar a atividade com deambulação constante pelas alterações de quadril esquerdo. Mas atividades com o vigia no qual possa intercalar a posição sentada e em pé pode ser realizada. Não há limitação para a função no qual permaneça na monitorização (posição sentada).
(...)
O periciando possui CNH categoria AD, portanto, dirige veículos da categoria A (motocicletas), B, C (caminhões, tratores, máquinas de movimentação de cargas e agrícolas), e categoria D (ônibus, microônibus e vans acima de 8 passageiros), sem nenhum a restrição. Para a direção de ônibus e vans há necessidade de força motora em cada membro (pernas e braços, direito e esquerdo) de 30 Kg. Não há nenhum a restrição na CNH do periciando.
Há incapacidade parcial e permanente de grau leve. Início da incapacidade parcial 2001” (ID 334008026, g.n)
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, firmada na presente ação, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
E as provas coligidas aos autos revelam que o autor, antes do acidente automobilístico sofrido em 2001, exerceu atividade profissional somente como vigilante. Permaneceu por longo período em gozo de benefício por incapacidade (primeiro auxílio por incapacidade temporária, de 25.05.2001 e 07.04.2004 e, a partir de então, aposentadoria por incapacidade permanente), sendo que o expediente de revisão administrativa da benesse, ultimado em 09.04.2018, mediante avaliação pericial, concluiu pela permanência da incapacidade para o trabalho e pela manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente (ID 334007979).
Ademais, observo que os relatórios médicos particulares, emitidos no ano de 2022, indicam claramente a existência de “bloqueio funcional do membro superior esquerdo”, “compreensão por calo ósseo de nervo pélvico no membro inferior esquerdo”, “protrusão discal L5-S1” e “anestesia de região axilar esquerda”, com restrição da capacidade física (ID 334007962 e ID 334007966), o que, por certo, inviabiliza o retorno do demandante às atividades profissionais habituais, sobretudo considerando sua idade atual (55 anos), baixa escolaridade, o tempo de afastamento do mercado de trabalho e a exigência de aptidão física para o desempenho da função de vigilante.
A possibilidade de utilização de outros aspectos que emergem dos autos, na formação da convicção do julgador, é entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, diante do exame acurado do conjunto probatório, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida, em 01.07.2022 (ID 334007973, p. 103), restando modificada a r. sentença, no ponto.
No que se refere ao pleito do INSS de cobrança de valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria por incapacidade permanente concomitantemente aos subsídios de vereador, não lhe assiste razão.
Para que haja o efetivo exercício da vereança, verifica-se que o vínculo estabelecido entre o agente político e a Administração Pública não apresenta feições de caráter profissional, e sim a de múnus público, de natureza temporária, portanto de cunho diferenciado. Sendo assim, uma vez constatada a incapacitação profissional, não há como se inferir, necessariamente, que o desempenho dos atos da vida política também estaria comprometido. Ademais, para o exercício do mandato eletivo, a aptidão física não é uma de suas premissas, prova disso é a presença constante de pessoas com deficiência física nas dependências legislativas.
Destarte, uma vez preenchidos todos os requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade, a devolução de valores imposta pelo INSS, sob o fundamento de que o recebimento simultâneo de aposentadoria por incapacidade permanente e subsídio de vereador seria ilegal, representa obstrução do livre exercício dos direitos políticos, sendo dessa forma, inaceitável.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política . 2. Agravo regimental não provido".(STJ, AgRg no REsp 1.307.425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política . 2. Recurso especial não provido".(STJ, REsp 1.377.728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento".(STJ, REsp 626.988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ de 18/04/2005).
Assim também restou decidido no âmbito desta E. Décima Turma:
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa. Isso porque a inaptidão do segurado para o trabalho profissional não determina a incapacidade para a sua atividade política, na medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado.
2. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade. Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91.
3. Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do réu provida. Pedido julgado improcedente.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001536-44.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)
Considerando a sucumbência parcial (considerando que o pedido de condenação em danos morais não restou acolhido), os honorários advocatícios serão devidos no importe de R$ 1.400,00, para cada uma das partes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação indevida (01.07.2022), fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GILSON ANTONIO DE BARROS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja restabelecido de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com D.I.B. a partir da cessação indevida (01.07.2022), e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5130572-36.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | GILSON ANTONIO DE BARROS |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, declaração de inexistência de débito previdenciário e pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como se é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por incapacidade permanente concomitantemente com os subsídios de vereador.
III. Razões de decidir
3. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
4. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que o autor satisfez os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de acidentes sofridos em 2001 e 2010, com “diminuição leve de movimentos de ombro esquerdo”, “diminuição da rotação externa com elevação do ombro em grau leve” e “diminuição leve dos movimentos da coluna cervical”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 2001.
6. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. E as provas coligidas aos autos revelam que o autor, antes do acidente automobilístico sofrido em 2001, exerceu atividade profissional somente como vigilante. Permaneceu por longo período em gozo de benefício por incapacidade (primeiro auxílio por incapacidade temporária, de 25.05.2001 e 07.04.2004 e, a partir de então, aposentadoria por incapacidade permanente), sendo que o expediente de revisão administrativa da benesse, ultimado em 09.04.2018, mediante avaliação pericial, concluiu pela permanência da incapacidade para o trabalho e pela manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Relatórios médicos particulares, emitidos no ano de 2022, indicam claramente a existência de restrição da capacidade física, o que, por certo, inviabiliza o retorno do demandante às atividades profissionais habituais, sobretudo considerando sua idade atual (55 anos), baixa escolaridade, o tempo de afastamento do mercado de trabalho e a exigência de aptidão física para o desempenho da função de vigilante.
8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
9. Ante a comprovação de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida.
10. Para que haja o efetivo exercício da vereança, verifica-se que o vínculo estabelecido entre agente político e a Administração Pública não apresenta feições de caráter profissional, e sim a de múnus público, de natureza temporária, portanto de cunho diferenciado. Sendo assim, uma vez constatada a incapacitação profissional, não há como se inferir, necessariamente, que o desempenho dos atos da vida política também estaria comprometido. Ademais, para o exercício do mandato eletivo, a aptidão física não é uma de suas premissas, prova disso é a presença constante de pessoas com deficiência física nas dependências legislativas.
11. Uma vez preenchidos todos os requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade, a devolução de valores imposta pelo INSS, sob o fundamento de que o recebimento simultâneo de aposentadoria por incapacidade permanente e subsídio de vereador seria ilegal, representa obstrução do livre exercício dos direitos políticos, sendo dessa forma, inaceitável.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 27-A e 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012; STJ, AgRg no REsp 1.307.425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001536-44.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024; TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
