Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004796-97.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da deficiênciada parte autora e suadependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
4.Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004796-97.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: RITA DE CASSIA LEAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS -
SP201984-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004796-97.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação
ajuizada objetivando a concessão do benefício assistencial.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial
previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando o INSS a pagar o
benefício a partir da data da citação, no valor de um salário mínimo mensal, com aplicação de
correção monetária e juros de mora,e ao pagamento de honorários advocatícios , antecipando,
ainda, a tutela para implantação imediatado benefício.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando ausência de
comprovação dos requisitos legais.
Recebido o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Oficiando nesta instância, a representante do Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004796-97.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com
redação dada pela recente Lei 13.981/2020, considera como hipossuficiente para consecução
deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
O § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos (ID 90337747 - PG
47/51):
"No caso dos autos, o laudo médico pericial consigna que parte autora, portadora de doença
mental, necessita de supervisão permanente. Resta analisar a situação de miserabilidade.É
firme a jurisprudência no sentido de que o § 3,0, do art. 20, da Lei n. 8.742/93 estabelece
situação objetiva pela qual se presume a pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame
de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de
sua família.No caso, tenho que a miserabilidade também restou demonstrada, vez que o núcleo
familiar da autora, composto por 6 pessoas, sobrevive com cerca de R$ 2.038,00, quantia
insuficiente para o pagamento dos gastos básicos com alimentação, energia e
medicamentos.Outrossim, e nos termos do estudo social, a autora vive em condição de
vulnerabilidade econômica e social. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a regra do art. 20, §
3°, da Lei n° 8.472/93, que exige a comprovação da renda própria familiar, per capita, de '/4 do
salário mínimo para ensejar a implementação do beneficio em exame, não é o único meio
capaz de provar a miserabilidade da autora, sendo necessário verificar outros elementos
objetivos.
E apesar de a ADIN n° 12321DF ter sido julgada improcedente, reconhecendo constitucional o
art. 20, § 30, da Lei n° 8.742/93, não se ignora que o salário mínimo vigente no país, de fato, é
insuficiente para a satisfação dos direitos sociais disciplinados no art. 6° da Constituição da
República, de molde a garantir a existência digna da pessoa.De outro viés, a Lei n° 10.741, de
1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2004,
acabou por ampliar o limite supra, ao dispor no artigo 34, parágrafo único que "o beneficio já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins
do cálculo da renda familiar per capta a que se refere Postas tais considerações, tenho que
situação de miserabilidade e vulnerabilidade do autor restou devidamente demonstrada. salário
mínimo."
Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo
forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (ID
90337747 - PG 32):
"O (a) periciando (a) reclama seu direito ao Benefício de Prestação Continuada - Amparo
Assistencial ao Deficiente e ao Idoso (Lei 8.742/93); benefício este que compõe o nível proteção
básica SUAS - Sistema Único de Assistência Social -NOB/2005. Como resultado da observação
sistêmica e da pesquisa de campo foi possível identificar as condições socioeconômicas do (a)
autor (a) e de sua família no contexto das relações sociais, comunitárias e das relações no
campo de trabalho, a partir das informações cedidas pelo (a) autor (a) durante a visita
domiciliar, bem como documentos apresentados, deve-se dar como real a condição de
VULNERABILIDADE SOCIAL e de VULNERABILIDADE ECONÔMICA do (a) periciando (a)
sujeito desta ação profissional no processo judicial.”
Assim, da análise dos autos verifica-se que a rendo núcleo familiar é insuficiente para o
pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido, de forma que deve ser mantida a r. sentença tal como proclamada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
A despeito de cumprido o requisito do impedimento de longo prazo, tenho por não demonstrada
a hipossuficiência econômica.
Conforme se verifica do estudo social, a autora reside com a avó paterna, em imóvel de
propriedade desta, juntamente com sua genitora, dois irmãos e um tio.
O genitor da requerente não paga pensão alimentícia. A renda familiar deriva do salário auferido
pela mãe da autora, no importe aproximado de R$400,00, decorrente de seu trabalho como
diarista, além da percepção de benefício assistencial por parte do tio e da avó, totalizando
R$2.308,00. As despesas declaradas, são em monta de R$887,00, inferiores, como se vê, à
receita.
Há notícia de que o tio recebe, ainda, rendimentos de aluguel de um imóvel, em valor não
informado.
Nesse particular, não há que se perder de vista o princípio da solidariedade familiar, que impõe
aos integrantes da entidade familiar, aqui entendida na forma protegida pela Constituição em
seu artigo 226, o dever da mútua assistência material. Segundo o disposto nos artigos 399 do
CC/1916 e 1.695 do Código Civil de 2002, são devidos alimentos pelos parentes, inclusive
irmãos (artigos 398 e 1.697, respectivamente), que possam fornecê-los sem desfalque do
necessário ao seu próprio sustento, quando quem os pretende não tiver bens suficientes, nem
puder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Evidencia-se, assim, o caráter supletivo da
atuação estatal, haja vista que o amparo assistencial, como previsto na Constituição, é devido
àquele que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo,
portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada
é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou
seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco
deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-
orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03
vão além e exigem que o demandante se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever
de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um
salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de
miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a
garantir o mínimo existencial.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata
tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem
por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora e, pelo meu voto, dou provimento à apelação interposta
pelo INSS, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente
o pedido inicial. Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais
preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da deficiênciada parte autora e suadependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4.Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O
DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O NEWTON
DE LUCCA, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVA PROVIMENTO À
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
