Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015623-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
4 - Do cotejo do estudo social, se depreende que a parte autora não preenche o requisito da
miserabilidade para usufruir do benefício assistencial requerido.
5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 - Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art.
98, §3o, do CPC.
7 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015623-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANUEL EVANGELISTA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015623-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANUEL EVANGELISTA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Manuel Evangelista Vieira de Oliveira, contra a r.
sentença que julgou improcedente seu pleito de benefício assistencial.
Em sua apelação requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o requisito da
miserabilidade, sendo, ao final, concedido o benefício postulado, desde 19/08/2014.
Sem contrarrazões da autarquia.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal requer que o feito seja convertido em
diligência para efetuar novo estudo social.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015623-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANUEL EVANGELISTA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando- se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3o da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em
particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos
seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2o do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6o do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para
fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3o do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de 12 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.o 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.o 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.o 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI no 1.232/DF e
Reclamações no 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/93,
que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a 14 do salário mínimo
para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor
de meio salário mínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1a Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 3/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 9/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não procede, devendo ser mantida a r.
sentença monocrática (Id.:136795277), por seus próprios fundamentos, os quais seguem
reproduzidos:
“In casu, a parte autora comprova o requisito etário através de sua cédula de identidade de
estrangeiro, demonstrando que na data do requerimento administrativo tinha 69 anos (id.
11094418).
Quanto ao critério objetivo de hipossuficiência, faz-se mister tecer os seguintes comentários.
Conforme consta no processo administrativo, em diligência realizada na residência do autor em
09/10/2014, sua esposa, a Sra. Maria Henriqueta Afonso Menezes afirmou que residia no local,
ela, seu marido e sua filha Ana Paula. Informou que Ana Paula, solteira, trabalhava e recebia o
valor de R$1.800,00, bem como seu marido, ora autor, trabalhava informalmente vendendo
salgados e recebia o valor mensal aproximado de R$700,00. (11094420 - Pág. 43/44)
Assim, constatado que a renda familiar per capita do autor era superior a ¼ dos salário mínimo,
o INSS indeferiu o benefício assistencial (id. 11094420 - Pág. 47)
Em perícia socioeconômica realizada nestes autos, em 14/12/2018, o Sr. Manuel informou que
reside apenas com sua esposa Maria Henriqueta e que seus outros dois filhos residem em
outro local, não sabendo informar a situação econômica deles. Esclareceu que a renda do
núcleo familiar é proveniente da renda do benefício assistencial de sua esposa, no valor de um
salário mínimo.
Ressalto que o benefício assistencial percebido pela esposa não pode ser utilizado no cálculo
da renda per capita, conforme já fundamentado acima. Desta forma, a renda per capita familiar
seria zero.
Muito embora a renda familiar não tenha superado o valor de 1/4 do salário mínimo, verifico,
pelo laudo socioeconômico, que o Autor reside em local com boas condições de moradia.
Ademais, o grupo familiar mora em imóvel próprio (casa com 2 dormitórios, banheiro, sala,
cozinha, quintal com churrasqueira) localizado em região urbanizada, guarnecida com
iluminação pública, rede de saneamento básico (abastecimento de água e rede de esgoto) e
serviços públicos básicos (escola, posto de saúde e transporte público). Segundo relatado pelo
próprio Autor, os filhos pagam o convênio médico e as despesas com telefone.
Por fim, não ficou comprovado nos autos que a filha Ana Paula reside de fato em outro local,
pois não foi apresentado comprovante de residência em seu nome. Além disso, conforme se
verifica nas fotos juntadas, há 3 camas na casa do autor, fato este que não exclui a
possibilidade da filha estar residindo junto com seus pais.
Ora, o benefício assistencial, consistente na renda de um salário mínimo mensal, não pode ser
entendido como um meio de implementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo
para as pessoas que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la
mantida por sua família.
Em razão disso, inviabiliza-se a concessão do benefício assistencial.”
Destaco que o estudo social ID nº 136795262 evidencia que não foi preenchida a
miserabilidade alegada na Apelação: :
“O grupo familiar é composto apenas por ele e sua esposa, que tem 76 anos e recebe BPC –
Benefício de Prestação Continuada.
Ressaltando que não foram fornecidas informações sobre a situação econômica dos filhos do
autor que, segundo ele, só o ajudam pagando o convênio médico e as despesas com telefone,
e considerando que o rendimento familiar se restringe ao BPC recebido por sua esposa, valor
esse que não pode ser computado no cálculo da renda “per capita” conforme legislação
específica, qualificamos as condições do vindicante como sendo de miserabilidade.”
Conforme relatado em estudo social ID nº 136795262 a parte autora conta com a participação
dos filhos na constituição da renda mensal, recebendo deles ajuda material, pagamento de
contas, cestas-básicas e assistência médica particular. Ademais, residem em casa própria com
edícula, que pode inclusive ser locada para auxiliá-los no custeio das despesas mensais, se
necessário.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora não comprovou estar em situação de
vulnerabilidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3o, do
CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e mantenho a r. sentença
recorrida,condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/...JLEAO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
4 - Do cotejo do estudo social, se depreende que a parte autora não preenche o requisito da
miserabilidade para usufruir do benefício assistencial requerido.
5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 - Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários
advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o
art. 98, §3o, do CPC.
7 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença
recorrida,condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
