Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037811-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. AUTORA
FALECIDA. HABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
5 - Do cotejo do estudo social, daidade avançada da parte autora e suadependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
6 - Considerando ofalecimento da autora,havendoprestações em atrasado a serem pagas pelo
INSS, o valor deverá ser transferido ao espólio da autora e, por consequência, aos seus
herdeiros.
7 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
8 - Apelação do INSS improvida.Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037811-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA REGINA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOCIMARA APARECIDA GINDRO AMBRICO - SP372955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037811-25.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA REGINA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOCIMARA APARECIDA GINDRO AMBRICO - SP372955-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelaçãointerpostapelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença
(Id.:152965202, págs.1/5) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de
Prestação Continuada,a partir da datado requerimento administrativo, condenando-oao
pagamentodas custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação que abrangerá apenas asprestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ), com jurosecorreção monetária.Isentodascustas processuais,
nos termos da Lei Federalnº 8620/93, artigo 8º, § 1º, e Lei Estadual nº 4952/85, art. 5º.
Em suas razões de apelação (Id.:152965206, págs.1/4 ),o INSS, em síntese, pugna que ar.
sentença recorrida seja reformada integralmente, sob argumento que arequerente não
preencheu ao requisito de miserabilidade,tendo renda per capitasuperior a 1/2 do salário
mínimo, não fazendo jus ao beneficio assistencial requerido.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Id.:154747020,
págs.1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037811-25.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA REGINA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOCIMARA APARECIDA GINDRO AMBRICO - SP372955-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC)contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especialconsonância osObjetivosdo Desenvolvimento Sustentável de número 1e 2(ODS 1e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmentecom as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente,para aanálise da situação de vulnerabilidade do requerente peloconjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico,ainda queo § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993,com redação dada pela recenteMP1.023/2020,considerecomo hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoaincapaz de prover a sua manutenção por integrar família
cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4(um quarto)dosalário-mínimo(critérioa
sersubmetido àapreciação do Congresso Nacional),fato é que a jurisprudênciaentende bastante
razoável a adoção de½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis queos programas de
assistência social no Brasil utilizamatualmente o valor demeio salário mínimocomo referencial
econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional
de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família -
PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa
Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa
Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidentertantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
salário mínimo como referencial econômico.
O§11doartigo 20,incluído pelaLei 13.146/2015, normatizouque a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente
podemseraferidospor outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a rendaper capitasugere: Precedentes do C.
STJ:AgRgnoAREsp319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
03/02/2017;AgRgnoREsp1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
24/05/2016;REsp1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
29/09/2008).
No caso em exame, pelaanálise do estudo social (ID.:152965182, págs.1/5), verifica-se que
arequerente,Aparecida Regina de Carvalho, (falecida em 15-11-2020– certidão de óbito em
anexo - Id.:152965212), residia com o seu cônjuge em imóvel cedido. A renda do núcleo familiar
era composta pelo beneficio BPC, cedido para a autora em tutela deurgência pelo MM Juízo "a
quo",alémda aposentadoria por invalidez do marido, compondo assim, renda mensal de dois
salários mínimos.
A assistente social concluiu que o casal vivia em situação de vulnerabilidade social e que o
Beneficio de Prestação Continuada cedido à autora vinha garantindo o mínimo para a
manutenção familiar.
Em análise dos autos, observa-se que a autora eraportadora de Alzheimer há algunsanos
e,foiacometida com 2 (dois) AVCs (Acidente Vascular Cerebral),sendo que este último deixou
várias sequelas na Autora, como:Hemiparesia à direita (Cid 163.3),Hipertensão (Cid
1.10),Depressão (Cid F 32.2),Perda do controle dos esfíncteres vesical e anal eCisto de Baker
no joelho direito (ID.:152965215, págs. 1/7).
Os cinco filhos do casal ajudavam nos cuidados com a mãe, mas não auxiliavam
financeiramente o casal devido à falta de condições para tal.
Assim, em relação ao cálculo da renda familiar per capita, é importante destacar que o artigo
34, parágrafo único da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não seja computado para os fins do
cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei de Assistência Social.
Portanto,o valor referente ao benefício no valor de até um salário mínimo recebido pelo marido
da autora não integra o cômputo familiar. Dessa forma, restou comprovado que a renda per
capitafamiliar está abaixo de 1/2 do salário mínimo mensal, assim, a requerentetinha direito ao
benefício assistencial.
Assim sendo, oinconformismo daautarquianão procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocráticapor seus próprios fundamentos.
Quanto à percepção do benefício pelos sucessores, temos:
O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial dispõe que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento.
Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter
personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão
causa mortis.
Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício,
eventualmente, teria direito em vida.
Neste sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS
SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADES. PRECEDENTES.
1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de
que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação
continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais
parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.
2 Recurso Especial não provido.” (REsp 1786919 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0305359-4;
Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma – STJ, Julg.12.02.2019, Publ. DJe 12/03/2019
RB vol. 658 p. 208)
No mesmo sentido, julgados deste E. TRF3:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR.
BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO
DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício assistencial.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso
de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos
dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo, devendo perdurar
até a data do óbito da requerente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autora provida.” (ApCiv 5002948-82.2017.4.03.9999; 9ª. Turma – TRF3; Relator
para Acórdão: Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 18.12.2020; e - DJF3 Judicial 1 22/12/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE
INCORPORAÇÃO DO VALOR RESIDUAL AO PATRIMÔNIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - Para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial
e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa
por meio da produção de provas, ainda que indiretas.
4. No caso concreto, os valores devidos e não recebidos em vida pela beneficiária integram o
patrimônio da de cujus e devem ser pagos ao seu sucessor, na forma da lei civil, determinando-
se como termo final do pagamento dos atrasados a véspera do primeiro pagamento do
benefício assistencial, qual seja, 11/12/2011.
5. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária.
6. Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas para fixar como termo final do
pagamento dos atrasados da data de 11/12/2011.” (ApCiv 1758462 / SP 0023646-
73.2012.4.03.9999; 7ª. Turma – TRF3; Relatora para Acórdão: Juiza Convocada Leila Paiva;
Julg 21.10.2019; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
Há fundamento à legitimidade ativa dos sucessores,subsistindo o direito ao recebimento de
prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduaisnºs4.952/85 e 11.608/2003).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS,condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineadae mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/marnunes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. AUTORA
FALECIDA. HABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
5 - Do cotejo do estudo social, daidade avançada da parte autora e suadependência
econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6 - Considerando ofalecimento da autora,havendoprestações em atrasado a serem pagas pelo
INSS, o valor deverá ser transferido ao espólio da autora e, por consequência, aos seus
herdeiros.
7 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
8 - Apelação do INSS improvida.Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
