Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003463-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3- Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
4- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (22/03/2019), data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da
parte autora. Precedentes.
5- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
6- Sentença Reformada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003463-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação de Sandra Maria de Carvalho em face de r. sentença que julgou
improcedente o pedido feito na inicial de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada.
A autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da r. sentença para que seja
implantado o BPC, desde o requerimento inicial em 22/03/2019.
O INSS apresentou contrarrazões alegando que a autora não preenche os requisitos de idade e
miserabilidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação da autora.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003463-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3o da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em
particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos
seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2o do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6o do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3o do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de 12 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.o 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.o 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.o 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI no 1.232/DF e
Reclamações no 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/93,
que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a 14 do salário mínimo para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor
de meio salário mínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1a Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da Autora procede, devendo ser reformada a r. sentença
monocrática (Id.: 199549787), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"Dos requisitos
Portanto, resta claro que não basta a simples alegação de que o indivíduo não pode exercer
atividade laborativa. Faz se necessário também a comprovação acerca da impossibilidade de
vida independente, pois do contrário, a prevalecer apenas a inaptidão para o exercício de
atividade laborativa, seria então caso de se pleitear, em tese, direito ao benefício previdenciário
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujas concessões, por sua vez, dependem de
prova técnica e exigem contribuição.
Sendo assim, a pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei nº 8.742/93, "é aquela
que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, desde que tal limitação
inviabilize sua integração social".
Em relação à renda per capita necessário mencionar que a jurisprudência majoritária, à qual me
filio, tem readequado os parâmetros legais de miserabilidade, inclinando-se na aplicação de 1/2
(meio) salário mínimo dentro do grupo familiar.
Da prova da incapacidade
A perícia médica judicial de fls. 183/197, respondendo aos quesitos apresentados, concluiu que
a parte requerente foi diagnosticada com Neoplasia maligna da bexiga. Contudo, embora não
possa desempenhar a função outrora desenvolvida (trabalhadora rural), esta apta a realizar
atividades que não demandem esforço físico intenso/moderado.
Portanto, não demonstrado o requisito funcional.
Assim, considerando a ausência do requisito funcional para a concessão do benefício almejado,
a improcedência do pedido é medida de rigor.”
O juiz de 1ª instância negou o benefício porque o laudo pericial não atestou a incapacidade
para dar o benefício.
A perícia médica judicial de fls. 183/197, respondendo aos quesitos apresentados, concluiu que
a parte requerente foi diagnosticada com Neoplasia maligna da bexiga.
A autora foi trabalhadora bóia fria, sempre trabalhou no campo, é analfabeta, com pouquíssima
instrução e já acima dos 60, razão pela qual não vai se recolocar no mercado de trabalho, então
ainda que o laudo pericial não tenha constatado a incapacidade permanente, ela faz jus ao
benefício porque está incapaz para o único trabalho que teria condições de realizar, o rural.
Quanto à miserabilidade, destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da
parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta (Id.: 199549785):
"(...)
Com o objetivo de avaliar o atual contexto socioeconômico da família realizou-se visita
domiciliar e entrevista social com Sra. Sandra, que forneceu os dados que seguem.
Sra. Sandra Maria de Carvalho, 62 anos, ensino fundamental incompleto (2º ano), solteira,
natural de Pacaembu – SP, é a décima de um grupo de 11 irmãos. Os genitores são falecidos.
No que diz respeito ao seu histórico, verbalizou que veio para MS com seus pais aos 10 anos
de idade. Neste estado desempenharam apenas atividades na zona rural, eram arrendatários.
Aos 17 anos ela passou a viver maritalmente e teve dois filhos: Mauriene Carvalho, 37 anos,
faxineira, mãe de três filhos e moradora da cidade de Campo Grande – MS e Flávio,
assassinado há 05 anos. A união durou 13 anos.
Acerca do problema de saúde, Sra. Maria verbalizou que parou de trabalhar há 02 anos em
razão de fortes dores na região do abdômen, o diagnóstico foi de que se tratava de infecção
urinária. Todavia, após o longo tratamento e novo exame, constatou-se câncer na bexiga.
Há 08 meses passou por procedimento cirúrgico na cidade de Campo Grande - MS, através do
SUS - Sistema Único de Saúde. Teve a retirada da bexiga, ovário, útero, rim do lado esquerdo e
trompas. Em razão das complicações, 04 meses depois, foi novamente submetida a cirurgia
para a correção.
Atualmente ela faz uso de medicação, alguns são adquiridos pela rede pública e os demais,
através do auxílio de familiares e membros de igreja.
Para a sua subsistência, narra que é beneficiada trimestralmente com uma cesta básica
oferecida pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social. Além disso, vende toalhas,
lençóis e panos de pratos em sua residência. A renda declarada é de aproximadamente R$
400,00 quando seu estado de saúde lhe permite trabalhar.
Acerca do seu cotidiano, verbaliza que passa grande parte do dia em casa e algumas vezes
está na cidade de Campo Grande para o acompanhamento do quadro de saúde.
Através da visita domiciliar verificou-se que o imóvel é cedido, de madeira, composto de 02
quartos, sala, cozinha e banheiro. A parte interna conta com o básico para o conforto da
requerente.”
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o
pagamento das despesas básicas da casa. A autora vive só, sua renda gravita em torno de R$
400,00 proveniente da venda de panos para limpeza como toalhas e guardanapos, mais
programa assistencial que lhe concede uma cesta básica por mês, contando ainda com a ajuda
de parentes para sobreviver, vez que a renda per capita é menor que 12 do salário mínimo à
época do estudo social realizado em 12 de março de 2020, era de R$ 1.039,00 e as despesas
da mesma com alimentos e remédios, não lhe confere o atendimento de necessidades básicas.
A autora é portadora de doença de base irreversível, e não possui condições físicas de realizar
atividades profissionais, está em acompanhamento especializado que atestou afastamento de
suas atividades diárias por tempo indeterminado. Em razão de tal fato, solicitou
administrativamente a concessão do Benefício Assistencial perante o INSS, em 22/03/2019.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser aplicado, a partir de 22/03/2019, data do
requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula no 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Assim, provido o apelo da parte autora, na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei no 9.289/96, art. 4o, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1o, § 1o, e Leis Estaduais nos 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4o, parágrafo único, da Lei no 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte Autora eREFORMO, quanto ao mais,
a r. sentença recorrida para que seja implantado o Benefício de Prestação Continuada em
22/03/2019.
É COMO VOTO.
/gabiv/...JLEAO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3- Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (22/03/2019), data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da
parte autora. Precedentes.
5- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
6- Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
