Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5937670-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE.VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de idadee de miserabilidade.
4 - A parte autora comprovou o requisito etário.
5 - Da análise do estudo social, verifica-se que a autora não está em situação de miserabilidade
pois mora em casa própria e tem as suas necessidades básicas garantidas pelo aluguel de outros
cômodos e pelo auxílio de familiares. A residência é guarnecida por eletrodomésticos supérfluos e
há um automóvel na garagem.
6 - Ademais, a autora, no curso do processo, passou a receber pensão por morte do marido, fato
que impede o recebimento do benefício de prestação continuada.
7 - Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, a parte autora não tem direito ao
recebimento do benefício de prestação continuada.
8 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência da autora a esse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respeito, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
10 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11 - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5937670-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CECILIA VIEIRA MAZARO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5937670-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CECILIA VIEIRA MAZARO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora, Marica Cecilia Vieira Mazaro, contra a r. sentença (Id.:86321024,
págs. 1 a 2) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da causa, atualizado.
Em suas razões de apelação (Id.: 86321028, págs. 1 a 16), a parte autora alega que é idosa e
encontra-se em situação de miserabilidade.
Pugna pela reforma da sentença e concessão do benefício de prestação continuada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (Id.:123092114, págs. 1 a
8).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5937670-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CECILIA VIEIRA MAZARO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício passou a ser inferior a 1/2
salário mínimo, pois oSTF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado:
Ementa
REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.
(Relator: Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-
2008).
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 ).
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017).
A parte autora preencheu o requisito etário (Id.:86320965, pág. 1).
No tocante ao estudo social (Id.: 86321008, págs. 3 a 14), datado de 15/01/2019, o núcleo familiar
é composto pela requerente, Maria Cecilia Vieira Mazaro e pela sobrinha da autora, Fernanda
Batista Alves. No mesmo terreno, mas em casa separada, reside a filha da autora, Eliane
Aparecida Mazaro.
A sobrinha da autora, Fernanda Batista Alves, recebe R$1.400,00 mensais, exercendo o trabalho
de auxiliar de operadora de caixa. Informou à assistente social que não reside com a autora, mas
está passando uns dias na casa da tia em razão do falecimento recente de seu tio (esposo da
autora).
A filha da autora, Eliana Aparecida Mazaro, que reside em outra casa no mesmo terreno,
frequente a APAE de Birigui e recebe R$998,00 proveniente do benefício de Amparo Social ao
Deficiente.
De acordo com o estudo social:
"Declarou a Autora que sua filha Eliane reside em casa separada por opção da filha em não
aceitar morar na casa da Autora. (no mesmo terreno). No entanto, informou que o valor recebido
referente ao benefício de sua filha, integra sua renda familiar."
"A Autora relata no momento viver de aluguel de 03(três) cômodos existente ao lado de sua casa
,no valor de R$250,00(duzentos e cinquenta reais) e ,também vivia na dependência financeira de
seu esposo que faleceu a aproximadamente 01 (um) mês."
"No momento aguarda junto ao INSS a solicitação de Pensão por Morte."
"A filha Eliane reside em casa separada, porém o valor de um salário mínimo que esta recebe,
proveniente do Amparo Social ao Deficiente está sendo utilizado para o pagamento das despesas
mensais do lar, onde reside a Autora e sua sobrinha Fernanda."
"A sobrinha da Autora que afirma estar passando um tempo na casa da Autora exerce atividade
laborativa como Auxiliar de Operadora de Caixa, auferindo a quantia mensal de R$ 1.400,00 (hum
mil e quatrocentos reais) porem informou que não ajuda nas despesas da casa."
A autora se mantém com o valor proveniente do aluguel de três cômodos existentes ao lado da
sua casa, no valor de R$250,00, e pelo valor de um salário mínimo recebido pela filha, Eliane, por
meio do benefício de Amparo Social ao Deficiente.
Consta ainda no estudo social que a autora:
"Informou que este mês recebeu ajuda eventual de seus familiares, e seu sobrinho Ricardo Vieira
Lima, 43 anos, casado, vendedor autônomo disponibiliza a Autora ajuda em espécie e pagamento
de consultas quando necessário."
A autora reside em casa própria. Trata-se de casa popular, área do terreno 204,10 m², área
construída 116.12 m². A casa é de alvenaria e possui dois quartos, uma sala, uma cozinha, um
banheiro, uma garagem e uma dispensa.
A casa está em bom estado de conservação e é guarnecida por movéis em ótimo estado de
conservação. Possui ainda itens supérfluos comoTV LCD de 48', da marca Samsung, TV 32'
plasma, e ar condicionado Sprint.
Na garagem da residência da autora tem um veículo Chevrolet, Celta, 2009.
A autora relatou que o veículo e a TV LCD de 48' são da sobrinha Fernanda e que a mesma,
apesar de morar na casa da autora e receber R$1.400,00 por mês, não contribui com as
despesas da casa.
As principais despesas da casa são com alimentação, higiene e limpeza (R$700,00), energia
elétrica (R$192,78), água (R$56,53), farmácia (R$160,00), gás (R$65,00), empréstimo bancário
(R$312,00), plano funerário (R$40,00), plano de saúde (R$271,00), cartão de crédito (R$700,00),
telefone fixo (R$32,00), cartão supermercado Bandeirante (R$160,00). As despesas mensais
atingem o valor de R$2.689,31.
No caso,a autora reside em casa própria e ainda aluga outros três cômodos que lhe rendem um
aluguel. Possui uma filha que recebe benefício assistencial, pois é deficiente mental. Além disso,
está recebendo auxílio de familiares para se manter.
Assim, embora a autora alegue que as despesas da casa são elevadas, muitas são dívidas de
cartões de crédito e empréstimos bancários.
De qualquer modo, o estudo social indicou que a autoranão vive em estado de miserabilidade,
constatando inclusive a existência de bens supérfluos na casa, como TV LCD de 48', TV 32'
plasma, ar condicionado Sprint e carro Chevrolet, Celta, 2009 na garagem.
As condições gerais de vida da autora não indicam estado de penúria, ao contrário, apurou a
investigação social que a parte autora vive em imóvel próprio, em bom estado de conservação e
guarnecido de bens móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna. Ademais, a
requerente recebe ajuda do sobrinho Ricardo Vieira Lima,e a sobrinha, Fernanda Batista Alves,
se reside na casa, tem obrigação de contribuir com as despesas.
Ademais, o benefício assistencial não se destina à complementação de renda ou a proporcionar
maior conforto ao beneficiário, mas é devido ao idoso ou deficiente que não puder prover o
próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Conforme elucidado no parecer do Ministério Público Federal, (Id.: 123092114, págs. 1 a 8), no
decorrer da presente ação a autora passou a ser titular de pensão por morte do marido, assim,
não terá direito ao benefício assistencial.
Também não terá direito a receber o benefício de prestação continuada no período entre o
requerimento administrativo do LOAS e a concessão de pensão por morte porque não estava em
situação de miserabilidade.
Assim, entendo que, no momento, a autora não demonstrou preencher um dos requisitos para a
concessão do benefício: a existência de hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao
benefício assistencial requerido.
Mantenho a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência da autora a esse
respeito, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por
ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento
dos honorários recursais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
É COMO VOTO.
/gabiv/kmb
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE.VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de idadee de miserabilidade.
4 - A parte autora comprovou o requisito etário.
5 - Da análise do estudo social, verifica-se que a autora não está em situação de miserabilidade
pois mora em casa própria e tem as suas necessidades básicas garantidas pelo aluguel de outros
cômodos e pelo auxílio de familiares. A residência é guarnecida por eletrodomésticos supérfluos e
há um automóvel na garagem.
6 - Ademais, a autora, no curso do processo, passou a receber pensão por morte do marido, fato
que impede o recebimento do benefício de prestação continuada.
7 - Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, a parte autora não tem direito ao
recebimento do benefício de prestação continuada.
8 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência da autora a esse
respeito, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
10 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11 - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA