Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072034-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3-Requisito objetivo preenchido.
4- Onúcleo familiar é composto pelorequerente, por sua esposa Aparecida José Mas, por sua filha
Melissa José Mas e pelo neto Danilo Mas Puertas. A família é mantida pela aposentadoria por
idade percebida pela aposentadoria por idade da Senhora Aparecida no valor de 1 salário
mínimo.
5- Aplicação do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
6- As principais despesas são água R$ 350,00; energia elétricaR$ 200,00 ;alimentação R$
250,00;gás R$ 70,00; medicamento R$ 60,00 e guarda noturno R$ 30,00.As despesas mensais
totalizam R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
7- O requerente reside em casa própria, simples, construído com blocos, laje e telha de cerâmica.
Na parte de baixo fica a cozinha e na de cima uma sala e uma suíte, com revestimento de piso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cerâmica e azulejo na cozinha e no banheiro.
8- O imobiliário é simples e possui todos os essenciais, na cozinha há geladeira, fogão de cinco
bocas, uma mesa grande com quatro cadeiras e um banco, um armário pequeno e um micro-
ondas; na sala há duas camas de solteiro, um sofá de dois lugares, um rack e uma televisão
média modelo novo; no outro dormitório há dois guarda-roupas, uma bicama, uma cômoda e uma
televisão média modelo novo; e, no banheiro há lavatório, um vaso e chuveiro elétrico. O senhor
Juan Carlos possui um automóvel modelo 93 que está interditado. Ele e sua filha possuem
telefone celular.
9- Requisitos legais preenchidos.,
10- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072034-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAN CARLOS MAS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072034-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAN CARLOS MAS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelação
interposta os pela parte autora JUAN CARLOS MAS BARBOZA contra a r. sentença
(Id.:97543284, págs. 1/4) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de
Prestação Continuada, extinguindoo processo com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenouo autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitradosem R$
1.000,00. As verbas da sucumbência só serão devidas na hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de apelação (Id.: 97543288,págs. 1/5), sustenta a parte autora: Que haja
provimento do presente recurso de Apelação, para reformar totalmente a sentença de primeira
instância, com a concessão do benefício da prestação continuada ao idoso."
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.:125599287).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072034-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAN CARLOS MAS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: SUELY APARECIDA BATISTA VALADE - SP115740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
Dito isso, observado que oautoré idoso, atualmentecom 70anos(Id.97543142, página 3) verifica-
se que o requisito objetivo se encontra presente.
No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelorequerente, por sua esposa
Aparecida José Mas, por sua filha Melissa José Mas e pelo neto Danilo Mas Puertas. A família é
mantida pela aposentadoria por idade percebida pela aposentadoria por idade da Senhora
Aparecida no valor de 1 salário mínimo.
Em relação ao benefício percebido pela senhora Aparecida José Mas, o legislador é claro quanto
a impossibilidade decomputação deste narenda, abaixo transcrevo o artigo 34, parágrafo único do
Estado do Idoso.
" Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos docaputnão
será computado para os fins do cálculo da renda familiarper capitaa que se refere a Loas."
As principais despesas são água R$ 350,00; energia elétricaR$ 200,00 ;alimentação R$
250,00;gás R$ 70,00; medicamento R$ 60,00 e guarda noturno R$ 30,00.As despesas mensais
totalizam R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
O requerente reside em casa própria, simples, construído com blocos, laje e telha de cerâmica.
Na parte de baixo fica a cozinha e na de cima uma sala e uma suíte, com revestimento de piso de
cerâmica e azulejo na cozinha e no banheiro.
O imobiliário é simples e possui todos os essenciais, na cozinha há geladeira, fogão de cinco
bocas, uma mesa grande com quatro cadeiras e um banco, um armário pequeno e um micro-
ondas; na sala há duas camas de solteiro, um sofá de dois lugares, um rack e uma televisão
média modelo novo; no outro dormitório há dois guarda-roupas, uma bicama, uma cômoda e uma
televisão média modelo novo; e, no banheiro há lavatório, um vaso e chuveiro elétrico.
O senhor Juan Carlos possui um automóvel modelo 93 que está interditado. Ele e sua filha
possuem telefone celular.
Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais,
notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando
estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
Quanto ao laudo pericial, o entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data em que se
anexou o último dos laudos em juízo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 07/01/2016, data do requerimento
administrativo.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, julgando procedente a ação,
condenando o INSS à concessão do LOAS, fixando a data de início do benefício a partir do
requerimento administrativo, condenando-o aoao pagamento dos honorários advocatícios e
determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no
voto.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do segurado JUAN CARLOS MAS BARBOZA, para que
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Prestação
Continuada, com data de início (DIB) em 07/01/2016(data do requerimento administrativo), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
Proceda a Subsecretária à expediçãode e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da
parte autora, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, e quanto a alteração da
DIB, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, divirjo daE. Relatoraparanegarprovimento à apelaçãoda parte autora,para
manter a sentença que julgouimprocedente o pedido, por não vislumbrar o requisito de
miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial ao apelado.
Com efeito, consta do estudo social que o núcleo familiar é composto porquatropessoas:o autor
idoso, sua mulher, uma filha de 41 anos e o neto de 13 anos. A esposa do autorpercebe
aposentadoriaporidade no valor de 01 salário mínimo.
A filhasde 41 anos, embora tenha ensino médio completo, além de curso técnico em Turismo
alega estar desempregada. Seu filho de 13 anos estuda em escola particular (Externato São
José) onde conta com bolsa no percentual de 50% do valor e os outros 50% são pagos pelo
genitor, além do convênio médico.
Consta, ainda,no laudo complementar (ID 97543266), que o autor temuma outrafilha e que juntos
trabalham em uma oficina própria na fabricação de brinquedos educativos, sob encomenda.
Residem em casa própria. No quintal da frente fica a oficina de brinquedos educativos. Nos
fundos fica o sobrado onde o autor reside com a família e, ao lado do sobrado, há um cômodo
independente onde reside uma cunhada idosa.
O sobrado é simples, de alvenaria. Na parte de baixo fica a cozinha e na parte de cima fica a sala
e uma suíte. Mobiliário simples, mas conta com todo o necessário.
O autor possui tambémuma carroantigo (Versalles/93), além dele e da filha possuírem telefones
celulares.
Em que pesem as dificuldades financeiras enfrentadas pela família,observoque não restou
demonstrada a existência de miserabilidade.
Tem-sequeoautor está amparadopela famíliae encontra abrigo em casa que oferece razoável
conforto.
Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o
benefícioédevido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo
provido pela família.
Dessa forma, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades
básicas serem supridas pela família. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à
complementação de renda.
Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia
daRelatora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade.
Por esses fundamentos, divirjo daE. Relatoraparanegarprovimento ao apelo daparte
autoraparamanter integralmente a sentença.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3-Requisito objetivo preenchido.
4- Onúcleo familiar é composto pelorequerente, por sua esposa Aparecida José Mas, por sua filha
Melissa José Mas e pelo neto Danilo Mas Puertas. A família é mantida pela aposentadoria por
idade percebida pela aposentadoria por idade da Senhora Aparecida no valor de 1 salário
mínimo.
5- Aplicação do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
6- As principais despesas são água R$ 350,00; energia elétricaR$ 200,00 ;alimentação R$
250,00;gás R$ 70,00; medicamento R$ 60,00 e guarda noturno R$ 30,00.As despesas mensais
totalizam R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
7- O requerente reside em casa própria, simples, construído com blocos, laje e telha de cerâmica.
Na parte de baixo fica a cozinha e na de cima uma sala e uma suíte, com revestimento de piso de
cerâmica e azulejo na cozinha e no banheiro.
8- O imobiliário é simples e possui todos os essenciais, na cozinha há geladeira, fogão de cinco
bocas, uma mesa grande com quatro cadeiras e um banco, um armário pequeno e um micro-
ondas; na sala há duas camas de solteiro, um sofá de dois lugares, um rack e uma televisão
média modelo novo; no outro dormitório há dois guarda-roupas, uma bicama, uma cômoda e uma
televisão média modelo novo; e, no banheiro há lavatório, um vaso e chuveiro elétrico. O senhor
Juan Carlos possui um automóvel modelo 93 que está interditado. Ele e sua filha possuem
telefone celular.
9- Requisitos legais preenchidos.,
10- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDOS O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A
RELATORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA