Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254343-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática reformada.
4- Requisito etário preenchido.
5-O núcleo familiar é composto pela autora e por seu companheiro José Nildo da Silva Souza, a
família é mantida pela renda percebida por seu José Nildo, que trabalha com "serviços em geral"
e tem salário no valor de R$ 400,00.A casa onde moram é própria, composta por 03 cômodos,
sendo: 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro.As despesas apresentadas são: Alimentação R$
500,00; Luz R$57,08; Água R$40,33; Gás R$55.00; Telefone celular R$ 30,00; INSS autônomo
R$ 96,80; INSS autônomo R$96,80.A família recebe ajuda da igreja que frequenta e às vezes dos
dois filhos que o casal possui (...) Tais auxílios não são recebidos mensalmente.
6-Rendanúcleo familiar insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.
7- Requisito objetivo preenchido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254343-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254343-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelaçãointerposta pela parte autora MARIA ALMEIDA DA SILVA contra a r. sentença
(Id.:132502892, págs. 1/3) que julgou improcedente o pedidode concessão do Benefício
dePrestação Continuada. Condenandoa requerente ao pagamento das custas e das despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados, por equidade, em
R$ 988,00, observando-se a gratuidade que fica neste momento deferida.
Em suas razões de apelação(Id.:132502904, págs.1/26), sustenta a parte autora: Que a
apelação seja conhecida e provida, desta forma, concedendo o benefício pleiteadodesde o
ajuizamento da presente ação, recolhendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, calculadas
com base no salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento, acrescido de juros e
atualização monetária e honorários advocatícios.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.:135171772).
É o relatório.
,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254343-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em
particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos
seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com
redação dada pela recente Lei 13.981/2020, considera como hipossuficiente para consecução
deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da parte autora procede, devendo ser reformada a r. sentença
monocrática (Id.: 132502892).
Quanto ao requisito etário, encontra-se preenchido, pois a parte autora, nascida em 28/06/1950
(Id.: 132502731), possui hoje 70 anos. Dito isso,está satisferito o requisito subjetivo.
No que pertine à miserabilidade, destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de
recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta (Id.: 132502780),abaixo transcrevo trechos do estudo social:
" O núcleo familiar é composto pela autora e por seu companheiro José Nildo da Silva Souza, a
família é mantida pela renda percebida por seu José Nildo, que trabalha com "serviços em
geral" e tem salário no valor de R$ 400,00.
A casa onde moram é própria, composta por 03 cômodos, sendo: 01 sala, 01 cozinha e 01
banheiro.
As despesas apresentadas são: Alimentação R$ 500,00; Luz R$57,08; Água R$40,33; Gás
R$55.00; Telefone celular R$ 30,00; INSS autônomo R$ 96,80; INSS autônomo R$96,80.
A família recebe ajuda da igreja que frequenta e às vezes dos dois filhos que o casal possui (...)
Tais auxílios não são recebidos mensalmente."
Assim, da análise dos autos verifica-se que a rendo núcleo familiar é insuficiente para o
pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente
arbitrados pela decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em 17/06/2016epagamento
dos honorários advocatícios, na forma antes delineada.
Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos
da parte autora, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
É COMO VOTO.
/gabiv/thgomes
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
A despeito de cumprido o requisito etário, tenho por não demonstrada a hipossuficiência
econômica.
Conforme se verifica do estudo social, a autora reside com o cônjuge em imóvel próprio,
composto de três cômodos.
A renda familiar deriva da remuneração auferida pelo companheiro da requerente, que
desempenha atividades de “serviços em geral” e recebe em torno de R$400,00. As despesas
informadas são, todas, decorrentes da manutenção ordinária da residência e alimentação.
Consta, ainda, que o casal recebe auxílio da igreja que frequentam e, por vezes, dos dois filhos.
Nesse particular, não há que se perder de vista o princípio da solidariedade familiar, que impõe
aos integrantes da entidade familiar, aqui entendida na forma protegida pela Constituição em
seu artigo 226, o dever da mútua assistência material. Segundo o disposto nos artigos 399 do
CC/1916 e 1.695 do Código Civil de 2002, são devidos alimentos pelos parentes, inclusive
irmãos (artigos 398 e 1.697, respectivamente), que possam fornecê-los sem desfalque do
necessário ao seu próprio sustento, quando quem os pretende não tiver bens suficientes, nem
puder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Evidencia-se, assim, o caráter supletivo da
atuação estatal, haja vista que o amparo assistencial, como previsto na Constituição, é devido
àquele que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
Informações extraídas do CNIS, disponível para consulta, revelam que um dos filhos da autora,
de nome Kacio, manteve vínculo de emprego de 01.02.2015 a 31.01.2016, com remuneração
variável entre R$1.740,00 e R$1.900,00; de 07.06.2016 a 04.05.2018, com salário entre
R$1.400,00 e R$1.980,00 (nas competências de 04/2017, 10/2017 e 12/2017 os valores foram
superiores a R$2.000,00); 21.11.2018 a 05.04.2019, com salário entre R$1.234,00 e
R$1.314,09; contribuinte individual de 01.09.2019 a 29.02.2020 e 01.08.2020 a 30.09.2020,
voltando a recolher como empregado em 20.10.2020.
No tocante ao marido, constam recolhimentos como contribuinte individual de 01.01.2015 a
31.11.2017, e como facultativo de 01.02.2018 a 31.11.2018 e 01.01.2019 a 30.06.2020.
De outro giro, consta a concessão, à autora, em sede administrativa, do benefício assistencial
aqui vindicado, mas com DIB em 05 de fevereiro de 2018.
No ponto, verifico que a presente demanda objetiva a concessão da benesse, retroativamente
ao pedido administrativo formulado em 2016, remanescendo interesse processual quanto ao
recebimento das parcelas existentes entre referido lapso temporal. No entanto, por todo o
exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não
se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a
autora, jus ao benefício assistencial, na forma como pretendida.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada
é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou
seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco
deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-
orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03
vão além e exigem que o demandante se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever
de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um
salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de
miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a
garantir o mínimo existencial.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata
tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem
por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora e, pelo meu voto, nego provimento à apelação interposta
pela autora, a fim de manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática reformada.
4- Requisito etário preenchido.
5-O núcleo familiar é composto pela autora e por seu companheiro José Nildo da Silva Souza, a
família é mantida pela renda percebida por seu José Nildo, que trabalha com "serviços em
geral" e tem salário no valor de R$ 400,00.A casa onde moram é própria, composta por 03
cômodos, sendo: 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro.As despesas apresentadas são:
Alimentação R$ 500,00; Luz R$57,08; Água R$40,33; Gás R$55.00; Telefone celular R$ 30,00;
INSS autônomo R$ 96,80; INSS autônomo R$96,80.A família recebe ajuda da igreja que
frequenta e às vezes dos dois filhos que o casal possui (...) Tais auxílios não são recebidos
mensalmente.
6-Rendanúcleo familiar insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.
7- Requisito objetivo preenchido.
8- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS,
VENCIDOS O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
