Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5344078-71.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:00:58

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. No caso, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta condições para algumas atividades físicas, porém com restrições absolutas para pegar e transportar carga/pesos, subir e descer escadas com frequências e correr. Assim, a deficiência ou incapacidade da autora está plenamente comprovada, fazendo-se necessária a realização de estudo social, para que seja esclarecido, dentre outros aspectos, quais as pessoas que efetivamente residem com ela, renda mensal de cada membro do grupo familiar, despesas mensais, espécie e características da moradia e demais aspectos que a visita assistencial julgar pertinente para melhor esclarecer as condições de vida da autora e sua família. 4. Imperiosa se torna a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e prolação de nova decisão. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5344078-71.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344078-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: REGINA SILLES

Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344078-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: REGINA SILLES

Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo a execução ante a gratuidade judiciária.

Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença, nos seguintes termos:

- cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização do estudo social.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da causa.

É O RELATÓRIO. 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344078-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: REGINA SILLES

Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

MÉRITO

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

No caso dos autos, malgrado o pedido da parte autora para realização do estudo social, o pedido foi julgado improcedente, tendo em conta a não comprovação da incapacidade da autora, atestada pelo laudo pericial.

No entanto, o exame médico realizado pelo perito oficial em 07/03/2019, concluiu que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 66 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, como é o caso de sua atividade habitual, como se pode ver do laudo pericial (ID 144878386):

"2. Parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem ou possibilitam a readaptação em outra atividade / função do mesmo grau de capacidade laboral? RESPOSTA: Sim, atividades laborativas da autora são limitadas a não trabalhar com carga/pesos, correr, subir e descer escadas."

Segundo o expert, a parte autora

"

apresenta doenças degenerativas (diabetes, insulina dependente, do tipo II, associado a doença renal – provável insuficiência renal de origem do diabetes e tem uma redução de audição em decorrência da perda parcial da orelha direita. Em decorrência da diabetes, conforme relatório médico, anexado no final do laudo está descompensada (Hbglicada de 11,9%) e nesse mesmo relatório médico também afirma que existe uma nefropatia diabética (microalbuminúria de 924,5) Informa ainda que está na fila de espera do serviço público para receber um aparelho auditivo para a orelha direita. A periciada apresenta condições para algumas atividades físicas, porém com restrições absolutas para pegar e transportar carga/pesos, subir e descer escadas com frequências e correr. No presente exame TEM condições clinicas de exercer atividades laborativas, COM RESTRIÇÕES JÁ DESCRITAS." 

(ID 144878386).

Com efeito, o § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:

"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".

No caso, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta condições para algumas atividades físicas, porém com restrições absolutas para pegar e transportar carga/pesos, subir e descer escadas com frequências e correr.

Assim, a meu ver, a deficiência ou incapacidade da autora está plenamente comprovada, fazendo-se necessária a realização de estudo social, para que seja esclarecido, dentre outros aspectos, quais as pessoas que efetivamente residem com ela, renda mensal de cada membro do grupo familiar, despesas mensais, espécie e características da moradia e demais aspectos que a visita assistencial julgar pertinente para melhor esclarecer as condições de vida da autora e sua família. 

Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e prolação de nova decisão.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de estudo social.

É O VOTO.

/gabiv/jb



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 

3. No caso, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta condições para algumas atividades físicas, porém com restrições absolutas para pegar e transportar carga/pesos, subir e descer escadas com frequências e correr. Assim, a deficiência ou incapacidade da autora está plenamente comprovada, fazendo-se necessária a realização de estudo social, para que seja esclarecido, dentre outros aspectos, quais as pessoas que efetivamente residem com ela, renda mensal de cada membro do grupo familiar, despesas mensais, espécie e características da moradia e demais aspectos que a visita assistencial julgar pertinente para melhor esclarecer as condições de vida da autora e sua família. 

4. Imperiosa se torna a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e prolação de nova decisão.

5. Recurso provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de estudo social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora