Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001015-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL.PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da idade da parte autora, e de suadependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
4.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
5. Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001015-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GRIGORIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES NOVAES PEREIRA - MS14661-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001015-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GRIGORIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES NOVAES PEREIRA - MS14661-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença
quejulgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, previsto no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, condenando o INSS a pagar o benefício no valor de um
salário mínimo mensal, desde a data da cessação do benefício, com aplicação de correção
monetária e juros de mora,e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as
parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipando, ainda, os
efeitos da tutela para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de apelação, o INSSrequer seja concedido efeito suspensivo ao recursoe pugna
pela reforma da sentençaalegando, em síntese:
-que não persiste o requisito de miserabilidade, sob a alegação de que a renda per capita da
família superou o teto de 1/4 de salário mínimo;
- que a companheira da parte autora, efetua, desde 01/2011, contribuições na condição de
empresária (MEI), vivendo da renda de uma lanchonete;
-que o núcleo familiar é composto por pessoas maiores e capazes, em plena idade produtiva,
inclusive auferindo renda, cabendo primeiramente ao círculo familiar a responsabilidade pelo
sustento do requerente.
Por fim, pré-questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Oficiadanesta instância, a representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do recurso de apelação do INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001015-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GRIGORIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES NOVAES PEREIRA - MS14661-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente,
para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias
capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de
proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,
com redação dada pela recente Lei 13.982/2020, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoaincapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja
renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério fixado até
31.12.2020), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário
mínimo como parâmetro, eis queos programas de assistência social no Brasil utilizamatualmente
o valor demeio saláriomínimocomo referencial econômico para a concessão dos respectivos
benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação
(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de
Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de
Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás
(Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com
repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
Por sua vez, o § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, dispôs que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a rendaper capitasugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Outrossim, os filhos e enteados e os menores tuteladossomente integramo grupo familiar e,
consequentemente, arenda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o mesmo
teto do requerente(artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), eo benefício já concedido a
qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a LOAS (artigo 34, §único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
No caso concreto, quanto à alegação do INSSde que cabeprimeiramente ao círculo familiar a
responsabilidade pelo sustento do requerente, entendo que deva ser feitauma reflexão sobre a
composição do núcleo familiar considerado para concessão do benefício assistencial. Senão
vejamos.
Ainda que a partefinal do inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 determine que o
amparo estatal para fins de concessão do benefício de prestação continuada será concedido
somente àquele “que não tiver condições de prover o próprio sustento ou detê-lo provido pela
família, conforme dispuser a lei”. (grifos nossos), a família aí considerada deve ser a prevista no
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007 que
em seu artigo 4º dispõe:
“Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que
vivam sob o mesmo teto” (grifos nossos)
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos (ID 127332696, págs.
130/132):
"Conforme relatório social de f. 119-22, o autor reside com a companheira, sr. Joana Pereira
Teodoro, e com o neto da mesma, no município de Rochedo (MS). A renda familiar é composta
de R$ 600,00 referente a renda mensal do bar da companheira do autor.Ademais, o autor
encontra-se com sérios problemas de saúde, fazendo tratamento para infecção da próstata e nos
rins, inclusive sofreu recentemente acidente vascular cerebral que o deixou com sequelas,
necessitando fazer os exames periódicos, porém ambos estão passando por dificuldades
financeiras, e acabam deixando de adquirir alguns medicamentos que a rede pública não fornece,
e devido a idade avançada do autor e o quadro de saúde, este encontra-se impossibilitado de
trabalhar. A casa é de alvenaria e simples.
A condição de miserabilidade, para os fins do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/96, pode ser extraída
de outros elementos probatórios, no caso, a própria descrição acerca da simplicidade de vida da
família e a ausência da comprovação de que percebem renda vultosa.
Ademais, o relatório social indica simplicidade de vida parte autora, que, além companheira, ainda
reside com o neto da mesma.
Portanto, está suficientemente provado que a parte autora não dispõe de renda própria e que os
valores percebidos pelo companheira não é suficiente para prover suas necessidades básicas,
pois em razão da senilidade de ambos e do neto que reside com eles, há consideráveis
despesas."
Nessa esteira, o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo
forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (ID.
127332696, págs. 119/121).
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda donúcleo familiar é insuficiente para a
manutenção da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício
postulado.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao pré-questionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais.
É COMO VOTO.
/gabiv/napossen
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL.PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da idade da parte autora, e de suadependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
4.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
