Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001608-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4.O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício é fixadoà data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001608-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEONARDA RIBAS CHIMENES ARECO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001608-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEONARDA RIBAS CHIMENES ARECO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios,
suspendendo a execução ante a gratuidade judiciária.
Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação
deque comprovou os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.472/93.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se em21/05/2017, requerendoa conversão do
julgamento em diligência para a realização de novo estudo social, a fimde seapuraros ganhos
auferidos pela filha da autora, cujo valor não fora declarado no relatório social anterior, datado
de 14/10/2015 (ID 678801).
Convertido o julgamento em diligência(ID 118132083), foi procedido a novolaudo social (ID
1445794 – PG3/11).
Novamente remetidos os autos aoórgão do MPF, este manifestou-se pelodesprovimento do
recurso(ID 147849770).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001608-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEONARDA RIBAS CHIMENES ARECO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação alterada pela recente Lei 14.176/2021, considere como
hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção
por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário
mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil
utilizamatualmente o valor demeio saláriomínimocomo referencial econômico para a concessão
dosrespectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação -
Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o
Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001),
Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-
1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo
Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a rendaper capitasugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Atualmente, o parágrafo 11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021,
dispõeque a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade
do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda
per capita familiar, a saber:grau da deficiência;dependência de terceiros para o desempenho de
atividades básicas da vida diária; eo comprometimento do orçamento do núcleo familiar
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Outrossim, os filhos e enteados e os menores tuteladossomente integramo grupo familiar e,
consequentemente, arenda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o
mesmo teto do requerente(artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), eo benefício já
concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS (artigo 34, §único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso).
De outra forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, sedimentou o
entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando
houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.(Conf.STJ,
REsp 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
Nesse mesmo sentido sãoos julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap
2015.03.99.030993-0, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap
2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec
2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
Cabe considerar que a parte autora, no curso da ação, formulou novo requerimento
administrativo, ocasião em que lhe foi deferido o benefício a contar de28/01/2017 (ID
148667197 - PG 6). Nesse ponto,embora o novo estudo socialde 15/09/2020indique situação de
vulnerabilidade social, caso é que sua conclusãorestou prejudicada pela concessão
administrativa do benefício.
Portanto, remanesce o interesse processual somente em relação às parcelas anteriores,
compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo, em 22/10/2013 (ID
508790 – PG 19) e deferimento administrativo do benefício,em 28/01/2017.
De acordo com o laudo pericial (ID 508790 -PG 58),a parte autora apresenta alterações
degenerativas em coluna cervical, que acarretam incapacidade parcial, permanente, para o
exercício de atividade laborativa que requeira esforço físico.Nesse ponto, cumpriu o primeiro
requisito, o da incapacidade. Além do mais, a partir de 2015 completou o requisito idade, de 65
anos.
Por outro lado, oestudo social decorrente da visita realizada em 29/09/2015(ID 508791 -PG
25)constatouque a parte autora residia com seuesposo, uma filha e duas netas, a saber:a
autora, seu marido Sebastião Guardiano Areco, sua filha Regina Chimenes Arecoe suas netas
Sabrina Areco Soarese Vitória Areco, ambas menores.
Ainda de acordo com o estudo social, o imóvel é próprio,de alvenaria, composto de seis
cômodos, organizados e guarnecidos com mobiliário humilde e situado na região periférica da
cidade.Arenda familiar era composta da aposentadoria por idade do seu esposo, no valor de um
salário mínimo, somado ao valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete), oriundo do repasse dos
valores transferidos pelos programas sociais. Os gastos mensais da família giravam em torno
de R$ 800,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), compostos basicamente comenergia
elétrica(R$ 16,00), gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene pessoal (R$
500,00),gás de cozinha (R$ 60,00); medicação (R$ 150,00), água (R$80,00). Segundo consta
ainda, oirmão da autora, José Carlos, colaborou durante dois meses com gêneros alimentícios,
e a ONG Comitiva dos Amigos também já contribuiu com a manutenção da segurança alimentar
por um período, não mais colaborando.
Da análise dos autos, portanto, verifica-se que a renda donúcleo familiar é insuficiente para a
manutenção da parte autora, devendo ser reformada a r. sentença para concessão do
benefíciopleiteado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em22/10/2013 (ID 508790 – PG 19), data
dorequerimento administrativo, deverá ser pago até 28/01/2017, data em que houve a
implantação administrativado benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, douprovimento ao recurso da parte autora para, reformando a r. sentença,
condenar o INSS a pagar o benefício assistencial pelo período de 22/10/2013 a 28/01/2017,
com a aplicação dejuros de mora e correção monetária, bem assim honorários advocatícios,
nos termos expostos na fundamentação.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais
preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência
econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4.O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício é fixadoà data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6.Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu darprovimento ao recurso da parte autora para, reformando a r. sentença,
condenar o INSS a pagar o benefício assistencial pelo período de 22/10/2013 a 28/01/2017,
com a aplicação dejuros de mora e correção monetária, bem assim honorários advocatícios,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
