Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5032608-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta a partir do seu desemprego, razão pela qual altero a DIB
para o 1o. dia do mês subsequente ao encerramento do vínculo empregatício, 01.08.2020.
5.Parcialmente desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
6. Remessa necessária não conhecida.Recurso parcialmente desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032608-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE HELIO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032608-82.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE HELIO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra sentença (Id. 15195183) quejulgou procedente o pedido de concessão do
benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando o
INSS a pagar o benefício no valor de um salário mínimo mensal, a contar dadata do
requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e juros de mora,e ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ).
Em suas razões de apelação (Id. 151951887) o INSS pugna pela reforma da sentença,
alegando, em síntese:
-que não restou comprovado orequisito de miserabilidade, estabelecidopelo artigo20, § 3º, da
Lei 8.472/93;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado àdata em que se anexou o último dos laudos
em juízo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Oficiando nesta instância, a representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela
falta de interesse do Ministério Público Federal, diante da ausência de necessidade de
intervenção do Parquet no feito (Id. 153780109).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032608-82.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE HELIO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a
condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000
salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
famíliacuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetidoà apreciação doCongressoNacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso em exame, o inconformismo da autarquia procede em parte, devendo ser parcialmente
mantida a r. sentença monocrática (Id.151951883), por seus próprios fundamentos, os quais
seguem reproduzidos:
"No tocante ao primeiro requisito, a perícia constatou que o autor sofre de cardiopatia grave e
tem limitações para realizar atividades físicas e de esforço, cuidando-se de incapacidade total e
permanente.
Em relação ao segundo requisito, o laudo do estudo social aponta que o grupo familiar é
constituído por ele e um irmão e que a renda vem da prestação de serviços gerais e trabalho
rural volante, concluindo que a renda per capita é de R$ 865,00."
De fato, o laudo pericial (Id. 151951860) concluiu pela incapacidade total e permanente,
esclarecendo:
O Autor é portador de Cardiopatia Grave com função de ejeção abaixo do considerado normal o
que caracteriza a patologia grave. Cardiopatia crônica é grave quando limita, progressivamente,
a capacidade física, funcional e profissional, não obstante tratamento clínico e/ou cirúrgico
adequado, ou quando pode induzir à morte prematura.
Desse modo, não há que se falar apenas da questão do impedimento de longo prazo para o
trabalho, mas também há que se levar em consideração,na análise da incapacidade, alimitação
às diversas ramificações da vida do requerente.
No laudo social (Id. 151951863), restou consignado que a casa em que o requerente e o irmão
residem, é cedida pelo proprietário,bem simples evelha, necessitando de manutenção e
reparos;possui energia elétrica, com fiação solta, e água encanada proveniente de mina; e
poucos móveis e eletrodomésticos bem antigos e mal conservados.
No tocante à renda do núcleo familiar, acresce, que orequerente e o irmão vivem do próprio
trabalho, como serviços gerais e trabalhador rural volante, recebendo mensalmente,
respectivamente,R$ 1.030,00 (um mil e trintareais) euma média de R$ 700,00 (setecentos
reais), não estando inseridos em programas assistenciais.
Em diligência, pesquisa ao CNIS do autor apontou que seuvínculo empregatício do autor
perdurou de setembro de 2017 a julho de 2020.
Tendo em vista que, apesar da incapacidade, o autor esteve empregado durante o período
referido, com renda “per capta” familiar superior aos limites fixados em doutrina e
jurisprudência, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido, somente a partir de 01 de agosto de 2020, razão pela qualo termo inicial do benefício
deve ser fixado na data mencionada, primeiro dia do mês seguinte ao encerramento de seu
último vínculo empregatício.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, parcialmente providoo apelo do INSS, apenas quanto à DIB, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na
forma antes delineada e mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/napossen
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais
preenchidos.
4. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência
econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta a partir do seu desemprego, razão pela qual
altero a DIB para o 1o. dia do mês subsequente ao encerramento do vínculo empregatício,
01.08.2020.
5.Parcialmente desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
6. Remessa necessária não conhecida.Recurso parcialmente desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, mantida, quanto ao mais, a
sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
