Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001430-53.2014.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta na maior parte do período, desde o requerimento
administrativo, excluindo-se, para apuração do quanto devido, os meses de agosto de 2018 a
março de 2019, quando a renda da família ultrapassou o teto legal de meio salário mínimo.
4.O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001430-53.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDNA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001430-53.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDNA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, deixando de
condenara parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios,ante a gratuidade judiciária.
Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação
deque comprovou os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.472/93.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência para
complementação do laudo médico, pugnando por nova vista.
Os autos foram remetidos ao juízo de origem para esclarecimento e complementação da perícia
médica, com resposta dos quesitos formulados, em especial, a constatação da incapacidade da
parte autora.
Devolvidos os autos, foi dada nova vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo
provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001430-53.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDNA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício, pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
famíliacuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
Por sua vez, o § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, dispôs que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a rendaper capitasugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Outrossim, os filhos e enteados e os menores tuteladossomente integramo grupo familiar e,
consequentemente, arenda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o
mesmo teto do requerente(artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), eo benefício já
concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS (artigo 34, §único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso).
No caso dos autos, incontestável a incapacidade laboral da parte autora, como se vê do laudo
pericial complementar (ID 144117005 - PG 129):
"Conclusão - Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. Éportadora de
deficiência mental - de leve a moderada nesta fase, com quadro psicótico histriônico enxertado
desde 2014. Início da deficiência mental desde o parto e manifestando-se com atraso de DNPM
e problemas de aprendizado ainda emfase escolar (provável etiologia congênita, ou seja, desde
o nascimento). Agravamento do quadro com psicose enxertada desde 2014. 0 prognóstico é
fechado (F70 + (F06.5))."
Por sua vez, o estudo social (ID 144117004 - PG 120/126)dá conta de que elavive em
residênciacedidapor suamãe, localizadaem rua com bloquetes, sem guias e sarjetas;que vive
comseu esposo, duas filhas e umaneta menor; que se sustentam do fruto do trabalho de sua
filha Bruna,que ganha R$ 4,53 por hora, o que equivalia à época da visita da assistente social, a
R$ 815,40 por mês.
O parecer do Parquet federal ilustra a hipoissuficiência alegada em prefacial(ID 146576871):
"3. No tocante ao requisito de ordem objetiva, o estudo social realizado em outubro de 2014 (ID
144117004, p. 121/126) atesta que a requerente reside com seu marido (52 anos), duas filhas
(15 e 22 anos) e uma neta (2 anos). Vivem em um imóvel cedido, de dois cômodos, com
banheiro externo para uso coletivo de todas as casas do terreno. A renda familiar provém do
trabalho da filha Bruna, que aufere R$ 4,53 por hora como operadora de caixa em um
supermercado (cerca de R$ 815,40 por mês). O marido da autora encontrava-se desempregado
há dois anos.As despesas familiares são formadas por contas de energia elétrica (R$ 42,00);
medicamentos (R$ 100,00); alimentação (R$ 400,00); gás (R$ 50,00); celular (prestação e
crédito R$ 63,00) e vestuário (R$ 30,00), somando R$ 675,00. A autora possui outros dois filhos
maiores: Paloma, casada, gestante, que não trabalha; e Jean, que reside com a avó no mesmo
terreno da casa da família, também desempregado. Em consulta ao CNIS, verifica-se que ao
longo de todo o trâmite processual, o marido da autora esteve empregado apenas no período
de agosto de 2018 a março de 2019, auferindo cerca de R$ 1.300,00. A filha Bruna manteve-se
empregada, recebendo atualmente cerca de R$ 1.700,00. O filho Jean teve vínculos
empregatícios apenas em abril e maio de 2014 (R$ 1.122,00) e entre outubro de 2014 e março
de 2015, recebendo salário-mínimo. Dessa forma, considerando que a parte autora não possui
meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, tem direito ao
recebimento do benefício assistencial de prestação continuada postulado. 4. Diante do exposto,
o Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República infra-assinada, opina pelo
provimento do recurso."
O filho Jean não compõe o núcleo familiar para fins de apuração da renda, já que vive com a
avó em outra casa, ainda que no mesmo terreno.
Observo ainda que da análise detalhada dos CNIS do marido e da filha maior da autora, Bruna,
únicos componentes do núcleo familiar ativos profissionalmente, chego ao seguinte quadro:
a) do requerimento administrativo, 07/04/2014 a julho de 2018, de fato a renda da família girava
entre R$815,00 e R$1.000,00, oriundos da remuneração por hora de Bruna, como operadora de
caixa, o que limitava a renda per capita à no máximo R$250,00, abaixo portanto, de meio
salário mínimo (salário mínimo de 2014 - R$724,00; de 2018 - R$954,00), destacada portanto, a
comprovada miserabilidade do período;
b) de agosto de 2018 a março de 2019, a renda familiar aumentou substancialmente, eis que
composta da remuneração de Bruna ( média de R$1500,00) e do marido da autora
(R$1.300,00), o que resultava em R$2.800,00, renda per capita de R$700,00, ultrapassando
meio salário mínimo, inexistindo fundamento à concessão do benefício no período;
c) a partir de abril de 2019, a renda familiar foi reduzida, considerando-se o desemprego do
marido da autora, mas ainda assim, considerando o aumento substancial da renda da filha
Bruna, a renda per capita média do núcleo não ficou abaixo de meio salário mínimo.
Diante do exposto, entendo que cumpridos os requisitos para concessão do benefício, o termo
inicial deve ser fixado em 07/04/2014, data do requerimento administrativo (ID 144117004 - PG
24) e o termo final em 31.07.2018,eis que a partir de então, não há lastro à alegada
miserabilidade.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a r.
sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em 07/04/2014,
data do requerimento administrativo e termo final em 31/07/2018e ao pagamento dos
honorários advocatícios, na forma antes delineada.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais
preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência
econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta na maior parte do período, desde o
requerimento administrativo, excluindo-se, para apuração do quanto devido, os meses de
agosto de 2018 a março de 2019, quando a renda da família ultrapassou o teto legal de meio
salário mínimo.
4.O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6.Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar
a r. sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em
07/04/2014, data do requerimento administrativo e termo final em 31/07/2018 e ao pagamento
dos honorários advocatícios. Sustentou oralmente, por videoconferência, o DR. RICARDO
PAIES - OAB SP/310.240, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
