Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304470-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL.PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. VERBA HONORÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4.O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,majorados para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório
o percentual fixado na decisão apelada.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
7. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304470-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO VASQUES CARDOSO - SP375689-N, JOANA D
ARQUE CARDOSO STORTE - SP354106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5304470-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO VASQUES CARDOSO -SP375689-N, JOANA D
ARQUE CARDOSO STORTE - SP354106-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra
sentença quejulgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no
artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando o INSS a pagar o benefício no valor
de um salário mínimo mensal, a contar dadata do requerimento administrativo, com aplicação
de correção monetária e juros de morae ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em R$ 1.500,00 (considerando o valor da causa, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação imediata do benefício.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese:
-que deixou de comprovar orequisito de hipossuficiência,estabelecidopelo artigo20, § 3º, da Lei
8.472/93;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado àdatado laudo pericial;
Por fim, pré-questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público do Estado de São Paulo reiterou seu parecer, opinando pelo não
provimento do recurso.
Oficiando nesta instância, a representante da Procuradoria Regional da República da 3ª Região
manifestou-se pela conversão conversão do julgamento da apelação em diligência .
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5304470-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO VASQUES CARDOSO -SP375689-N, JOANA D
ARQUE CARDOSO STORTE - SP354106-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
famíliacuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetidoà apreciação doCongressoNacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso concreto, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r.
sentença monocrática (Id.139456133), por seus próprios fundamentos, os quais seguem
reproduzidos:
"Nesse contexto, importante citar o que foi apurado pelo estudo social(fls.120/121):“o único a ter
renda esporádica é o filho da requerente, R$1.200,00 reais mensais... em fevereiro de 2020 se
casará e mudará de residência... a única ajuda que a requerente recebe é da filha casada que
reside em outro endereço... o bairro é de periferia... foi observado que a família tem carência de
renda... a requerente consegue andar, somente com ajuda”(g.n.).
Apesar da informação de que o filho da requerente residia temporariamente na mesma casa,
considerando que possui renda variável (esporádica), é impreciso afirmar que a renda per
capita ultrapassa 1/4 do salário mínimo todos os meses do ano. Assim, considerando que não
houve comprovação de renda fixa, tampouco comprovação de que o filho da requerente ainda
reside com ela (tendo em vista a informação constante no laudo de que iria se casar e mudar de
residência), presumo que houve o preenchimento do requisito relacionado à situação
socioeconômica da autora."
Quanto ao requisito etário, encontra-se preenchido, pois a parte autora, nascida em 09/05/1940,
possui hoje 81 anos.
Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo
forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta
(Id.:139456118):
"A requerente consegue andar, somente com ajuda de bengala e para fazer necessidades
fisiológicas e higiene pessoal, o resto do tempo fica deitada ou sentada. Sempre necessita da
ajuda de terceiro para conseguir ir fazer alguma atividade fora da residência, porém sempre de
carro, pois não consegue se locomover de pé. Quem a leva quando necessita é a filha ou o
genro. Ela não tem vida social e nem de lazer.
A requerente tem 79 anos, encontra-se totalmente desprovida de renda para manter sua
sobrevivência, depende da ajuda de filhos e genro para continuar sobrevivendo com dignidade.”
Dentro desse cenário,a autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar
em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
Entendo que cabe ao caso em exame, uma reflexão sobre a composição do núcleo familiar
considerado para concessão do benefício assistencial. Senão vejamos.
Ainda que a partefinal do inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 determine que
o amparo estatal para fins de concessão do benefício de prestação continuada será concedido
somente àquele “que não tiver condições de prover o próprio sustento ou detê-lo provido pela
família, conforme dispuser a lei”. (grifos nossos), a família aí considerada deve ser a prevista no
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007 que
em seu artigo 4º dispõe:
“Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que
vivam sob o mesmo teto” (grifos nossos)
Destaco que, no campo do direito previdenciário, especialmente em matéria de assistência
social, quando se discute a situação de miserabilidade, a legislação civilista é de aplicação
supletiva e subsidiária. Assim, o entendimento centralizado nodever cível de sustento dos filhos
pelos pais, de cumprimento obrigatório e incondicional, deve subsidiar a previsão legal do §1º
do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 e do §1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 o artigo 4º, inciso V,
do Decreto 6.214/2007. Essas normas específicas estabelecem que, para fins de percepção do
benefício, família é composta por pessoas que vivam sob o mesmo teto. Há ainda a previsão de
que o pai ou a mãe podem estar ausentes (“na ausência de um deles...) desta composição,
havendo, neste caso, a possibilidade de contabilizar a presença da madrasta ou do padrasto,
para fins de aferição da renda familiarper capta.
Reitero meu entendimento de que não há qualquer garantia de que o requerente terá o amparo
familiar, muito menos se o suposto parente provedor terá condições de prestar o auxílio sem
prejuízo do próprio sustento, principalmente porque, na maioria das vezes, este integra outro
grupo familiar cuja obrigação de manter, com base no mesmo dever civil, lhe é compulsória.
Nessa esteira, cabe destacar que a parca ajuda financeira recebida da filha, casada e residente
em outro endereço, não deve ser considerada porque não é garantida eis que ela não mais
compõe o núcleo familiar.
Quanto ao filho da requerente, sob qualquer ângulo que se analise, a contraprestação recebida
por ele não seria um obste à percepção do benefício por sua mãe:tendo em conta a informação
de que se casaria e mudaria de endereço, cabe ponderar, aplicando o quanto exposto, que sua
remuneração nãopoderá ser utilizada para o cômputo da renda, a ser aferida para a concessão
do benefício, tendo em conta que não comporiao núcleo familiar; seainda residir na casa, há
que se considerar que recebia mensalmente entre 900,00 (novecentos reais) e 1.200, 00 (um
mil e duzentos reais), já que não possuía emprego fixo, trabalhando com o concerto de motos,
estando portanto a renda per capitaabaixo de meio salário mínimo.
Desse modo, preenchido está o requisito de miserabilidade, razão pela qual deverá ser mantida
a r.sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de
09/01/2019, data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,majorados para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais.
É COMO VOTO.
/gabiv/napossen
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL.PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. VERBA HONORÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais
preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência
econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4.O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,majorados para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
