Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208484-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE.MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4-Com efeito, aportou nos autos petição da ré indicando que os filhos do autor possuem
rendimentos vultosos, bem como sua esposa efetua recolhimentos como contribuinte individual,
havendo, ainda, possível renda advinda de dois comércios existentes no imóvel onde reside o
autor.Esses fatos vieram corroborados por prova documental que não foi objeto de impugnação
pelo autor, embora intimado a se manifestar expressamente sobre os mesmos (fl. 169). Os
documentos de fls. 150/154, comprovam que José Ricardo – cujos filhos já são maiores e
independentes (fl. 140) – tem rendimentos em torno de R$ 10.000,00. De igual sorte, Marcos
Renato encontra-se empregado, com rendimentos em torno de R$ 2.000,00, além de possível
renda oriunda da oficina mecânica localizada no mesmo endereço em que reside o
autor.Segundo a fala do autor, vive de ajuda de Marcos Renato, restando-lhe o direito de pleitear
alimentos, se o caso, do filho José Ricardo, que aparentemente ostenta condições financeiras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
flagrantemente favoráveis. Por fim, comprovado que a esposa do autor é segurada da
Previdência Social (fl. 158), presumindo-se a existência de renda.O benefício assistencial,
conhecido por renda mensal vitalícia, é devido a todo cidadão idoso ou àquele que seja incapaz
para o trabalho, sendo necessário em ambos os casos, a demonstração da impossibilidade do
requerente manter-se às próprias expensas ou com auxílio de sua família. O dever de sustento do
Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o
artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da
miserabilidade. Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido
de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos
autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.Como no caso
presente os documentos constantes dos autos comprovam que a família do autor ostenta
condições de auxiliá-lo em seu sustento, de rigor a improcedência da demanda."5- Requisito
etário preenchido.
6- Requisito de hipossuficiência não preenchido.
7- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208484-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AURELIO MUSSI
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208484-05.2019.4.03.9999
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APELANTE: AURELIO MUSSI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta os pela parte autora AURELIO MUSSI contra a r. sentença (Id.:108381121, págs.1/4)
que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada
condenando-aas despesas processuais e honorários advocatícios, fixadosem R$2.000,00sobre o
valor da causa, suspensa a cobrança por ser beneficiária gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação (Id.: 108381127, págs. 1/12), sustenta a parte autora: "Requer que o
presente recurso de apelação seja recebido em seus regulares efeitos, conhecido e provido para
reformar a r. sentença, condenando o INSS a implantar o Benefício de Prestação Continuada ao
apelante, efetuando o pagamento das parcelas do benefício desde a data do primeiro
requerimento administrativo."
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Id.:130231047).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208484-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AURELIO MUSSI
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
Assim sendo, o inconformismo da parte apelante não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"Com efeito, pese o esforço do autor em retratar na inicial situação dissonante da realidade
vivenciada, o caderno probatório não sustenta suas alegações.
Com efeito, aportou nos autos petição da ré indicando que os filhos do autor possuem
rendimentos vultosos, bem como sua esposa efetua recolhimentos como contribuinte individual,
havendo, ainda, possível renda advinda de dois comércios existentes no imóvel onde reside o
autor.
Esses fatos vieram corroborados por prova documental que não foi objeto de impugnação pelo
autor, embora intimado a se manifestar expressamente sobre os mesmos (fl. 169).
Os documentos de fls. 150/154, comprovam que José Ricardo – cujos filhos já são maiores e
independentes (fl. 140) – tem rendimentos em torno de R$ 10.000,00. De igual sorte, Marcos
Renato encontra-se empregado, com rendimentos em torno de R$ 2.000,00, além de possível
renda oriunda da oficina mecânica localizada no mesmo endereço em que reside o autor.
Segundo a fala do autor, vive de ajuda de Marcos Renato, restando-lhe o direito de pleitear
alimentos, se o caso, do filho José Ricardo, que aparentemente ostenta condições financeiras
flagrantemente favoráveis. Por fim, comprovado que a esposa do autor é segurada da
Previdência Social (fl. 158), presumindo-se a existência de renda.
O benefício assistencial, conhecido por renda mensal vitalícia, é devido a todo cidadão idoso ou
àquele que seja incapaz para o trabalho, sendo necessário em ambos os casos, a demonstração
da impossibilidade do requerente manter-se às próprias expensas ou com auxílio de sua família.
O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a
assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na
apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de
uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos
autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
Como no caso presente os documentos constantes dos autos comprovam que a família do autor
ostenta condições de auxiliá-lo em seu sustento, de rigor a improcedência da demanda."
Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à hipossuficiência econômica, de modo
que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
Mantenho a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, julgando improcedente a
ação, condenando-o -a ao pagamento dos honorários recursais. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/thgomes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE.MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4-Com efeito, aportou nos autos petição da ré indicando que os filhos do autor possuem
rendimentos vultosos, bem como sua esposa efetua recolhimentos como contribuinte individual,
havendo, ainda, possível renda advinda de dois comércios existentes no imóvel onde reside o
autor.Esses fatos vieram corroborados por prova documental que não foi objeto de impugnação
pelo autor, embora intimado a se manifestar expressamente sobre os mesmos (fl. 169). Os
documentos de fls. 150/154, comprovam que José Ricardo – cujos filhos já são maiores e
independentes (fl. 140) – tem rendimentos em torno de R$ 10.000,00. De igual sorte, Marcos
Renato encontra-se empregado, com rendimentos em torno de R$ 2.000,00, além de possível
renda oriunda da oficina mecânica localizada no mesmo endereço em que reside o
autor.Segundo a fala do autor, vive de ajuda de Marcos Renato, restando-lhe o direito de pleitear
alimentos, se o caso, do filho José Ricardo, que aparentemente ostenta condições financeiras
flagrantemente favoráveis. Por fim, comprovado que a esposa do autor é segurada da
Previdência Social (fl. 158), presumindo-se a existência de renda.O benefício assistencial,
conhecido por renda mensal vitalícia, é devido a todo cidadão idoso ou àquele que seja incapaz
para o trabalho, sendo necessário em ambos os casos, a demonstração da impossibilidade do
requerente manter-se às próprias expensas ou com auxílio de sua família. O dever de sustento do
Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o
artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da
miserabilidade. Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido
de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos
autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.Como no caso
presente os documentos constantes dos autos comprovam que a família do autor ostenta
condições de auxiliá-lo em seu sustento, de rigor a improcedência da demanda."5- Requisito
etário preenchido.
6- Requisito de hipossuficiência não preenchido.
7- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
