Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127371-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.
- O estudo social evidencia que o requisito socioeconômico não foi preenchido.
- A parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais, não comprovando estar em
situação de miserabilidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do
CPC.
- Sentença mantida. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127371-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADALCINA EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127371-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADALCINA EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adalcina Evangelista da Silva contra sentença
que julgouimprocedente o pedido de benefício assistencial.
A autora alega preencher todos os requisitos necessários à concessão.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal deu-se por ciente e opina pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127371-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADALCINA EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta
Magna deve ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, o § 6º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 sujeita a concessão do benefício às
avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas
estruturas do corpo do requerente, e a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que
está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
famíliacuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetidoà apreciação doCongressoNacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado
à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001), o Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º
4.102/2002), e o Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não procede, devendo ser mantida a r.
sentença monocrática (Id.: 164784476), por seus próprios fundamentos, os quais seguem
reproduzidos:
"(...)
No caso concreto, constata-se que o autor contava com 67 anos de idade quando da entrada
da ação, por isso cumpre com o requisito idade, além de desnecessária a realização de perícia
médica (pg. 13).
Verificou-se, por meio de estudo socioeconômico (pgs. 117/122), que a demandante, é dona de
casa, casada e reside em casa própria com seu esposo. A requerente depende exclusivamente
de seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 998,00 mensais. Mencionou que tem
problemas de saúde, faz tratamento no posto na rede pública e não possui qualquer renda fixa
para ajudar nas despesas. Os gastos do casal referentes a água, energia, gás, alimentação e
farmácia perfazem um valor de R$ 772,36.
Considerando que o âmbito familiar é composto pela autora e seu esposo, a renda per capita foi
calculada em R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), ou seja, superior ao limite
estabelecido pela legislação.
Concluiu a assistente que: 'Do ponto de vista social, observamos no momento sinais objetivos
de vulnerabilidade sócio-econômica e habitacional, porém não de miserabilidade, tendo Sra.
Adalcina suas necessidades básicas atendidas, porem o beneficio que pleiteia dará a ela uma
vida mais tranqüila e segura, razão pela qual somos s.m.j., favoráveis a solicitação da
requerente.'. pgs. 120.
Ademais, insta salientar que nos esclarecimentos a pgs.167/169, a Sra. Perita Social
acrescentou que, além da renda advinda da aposentadoria do esposo da demandante, o casal
aluga dois cômodos nos fundos da casa pelo valor de R$ 500,00 mensais. Afirma que não foi
informada dessa renda na primeira visita domiciliar, contudo, tal fato foi confirmado na ocasião
da segunda visita domiciliar.
Acolho a conclusão do laudo socioeconômico, por se tratar de trabalho efetuada em método
técnico e idôneo, e estar devidamente fundamentado.
Nesse aspecto, não foi preenchido devidamente os requisitos para a concessão do benefício,
tendo em vista que a renda familiar ultrapassa o limite de renda per capita de ¼ do salário
mínimo estabelecido no artigo 20, §3° da Lei 8.742/93."
Destaco que o estudo social evidencia que o requisito socioeconômico não foi preenchido.
A renda mensal informada consiste na aposentadoria do esposo da autora, no valor deum
salário mínimo.
Em nova visita domiciliar, para a elaboração de laudo complementar (ID 164784460), o neto da
autora informou que a autora e seu esposo alugam dois cômodos nos fundos da residência do
casal porR$ 500,00.
As despesas mensais declaradas consistem em energia elétrica (R$ 48,36), água (R$ 40,00),
gás (R$ 64,00), alimentação (R$ 400,00), farmácia (R$ 50,00) e empréstimo (R$ 170,00), e
totalizamR$ 772,36. Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é
suficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos
legais, não comprovando estar em situação de miserabilidade, não fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do
CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma antes delineada e
mantenho a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/...JLEAO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.
- O estudo social evidencia que o requisito socioeconômico não foi preenchido.
- A parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais, não comprovando estar em
situação de miserabilidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários
advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o
art. 98, §3º, do CPC.
- Sentença mantida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
