
| D.E. Publicado em 23/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-54.2007.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-54.2007.4.03.6117/SP
VOTO
A apelante recebe benefício de pensão por morte desde o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 13/07/2004 (fl. 11, 12).
Pretende a recorrente o recebimento de valores correspondentes a correção monetária do benefício de seu falecido esposo (aposentadoria por tempo de contribuição), com reflexos em sua pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Primeiro ponto a analisar, refere-se ao fato de que o benefício de aposentadoria do falecido passou por auditoria do INSS, o qual reconheceu a pendência de valores (correção/revisão) do benefício concedido e, porquanto, de ofício procedeu a devida correção e liberou o respectivo pagamento, consoante documentos de fls. 13-17.
Regularizada a documentação referente ao benefício de aposentadoria, em 15/02/2002, com pagamento retroativo de 09/1999 a 09/2002, foi deferido o respectivo pagamento das diferenças devidas, com DIB (início) em 08/09/99, DIP (pagamento) em 08/09/99 (fl. 13-14).
Segundo ponto, diz respeito à legitmidade para pleitear tais verbas. Observa-se que, ainda em vida, o segurado (falecido) Sr. Admir Antonio Fornazieri postulou correção do valor de seu benefício, o que lhe foi pago.
Dessa forma, a parte autora sendo beneficiária da pensão por morte decorrente, não detém legitimidade para pleitear a correção monetária para o período de 08/09/99 a 15/10/2002, por se tratar de direito personalíssimo do "de cujus".
Nesse sentido, colaciono os julgados desta E. Corte, in verbis :
Desembargador Federal
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